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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8743, de 2 de julho de 2025

Lei nº 8743/2025

Art. 1.
A Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997, que cria o Sistema de Incentivo Estadual a Cultura - SIEC e dispoe sobre benefícios fiscais na area do Imposto sobre Operacoes relativas a Circulacao de Mercadorias e Prestacões de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao - ICMS, concedidos a operações de carater cultural e artístico, passa a vigorar com as alterações trazidas por esta Lei.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997, que cria o Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC e dispõe sobre benefícios fiscais na área do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, concedidos a operações de caráter cultural e artístico .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
O inciso I e o § 2º do art. 3º da Lei nº 4.997, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redacao:

" ...............................................................................

Io(a) Secretário(a) de Estado da Cultura do Piauí; .............................................................................................
§ 2ºO Presidente do Conselho Deliberativo do SIEC será o Secretário de Estado da Cultura em exercício e o Vice-Presidente será escolhido entre os pares, por maioria simples de voto." (NR)
Art. 4.
O art. 6º da Lei nº 4.997, de 1997, sera acrescido do inciso VI, que tera a seguinte redacao:

"

Art. 6.
............................................................................... .............................................................................................
VIanalisar e julgar as prestações de contas dos contemplados no Sistema Estadual de Cultura." (NR)
Art. 5.
Altera os parágrafos 1º, 2º, 4º, 7º, 10, 11 e 12 do art. 8º da Lei nº 4.997, de 1997, e acrescenta o § 13 ao mesmo artigo 8º, que passarao a vigorar com as seguintes redacoes:

"

Art. 8.
................................................................................

LEI 8743 (0018973484) SEI 00010.008561/2025-02 / pg. 1

§ 1ºOs projetos de que trata este artigo deverão ser enviados via correios ou através de e-mail e serão apreciados pelo Conselho Deliberativo, obedecendo à ordem cronológica de recebimento.
§ 2ºSerão destinados os recursos do SIEC, em cada exercício, para projetos do interior, para projetos de interesse do Governo do Estado a serem desenvolvidos pela Secretaria de Cultura ou por terceiros apoiados por ela, com os recursos do SIEC, e o percentual restante para projetos da capital. ...............................................................................................
§ 4ºOs projetos deverão ser apreciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias de seu recebimento pela Secretaria de Cultura, cabendo reapresentação de projetos não aprovados no ano em curso, respeitado o prazo mínimo de 6 (seis) meses da apresentação anterior, desde que ainda vigente o prazo previsto em resolução, edital ou instrumento equivalente. ...............................................................................................
§ 7ºNão poderão ser aprovados em novos projetos os empreendedores culturais que estejam inadimplentes com o SIEC quanto às prestações de contas de projetos aprovados, assim entendidos aqueles proponentes que não apresentaram suas prestações de contas em até 2 (dois) exercícios financeiros subsequentes à execução do projeto contemplado, ou aqueles cujas prestações de contas tenham sido reprovadas.
§ 10ºTerá como teto limite para fins legais para projetos de pessoa física o total de 40.000 UFR, por projeto.
§ 11ºTerá como teto limite para fins legais para projetos de pessoa jurídica o total de 92.592,59 UFR, por projeto.
§ 12ºTerá com o teto limite para fins legais para Microempreendedor Individual - MEI o valor especificado em lei, por projeto.
§ 13ºVETADO." (NR)
Art. 6.
O art. 10 da Lei nº 4.997, de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso III, no caput, e dos parágrafos 8º e 9º, que terao as seguintes redacoes:

"

Art. 10.
...............................................................................
IIIaté 100% (cem por cento) do valor, em se tratando de patrocínio para projetos de cota governo.
§ 8ºFicam desobrigadas das regras constantes no § 1º deste artigo, as ações do próprio Governo ou os projetos de seu interesse (pela relevância cultural, vinculação ao cuidado com o patrimônio histórico e cultural, ou vinculação a eventos do calendário cultural do Estado) cujos recursos sejam provenientes da cota do governo, ou, ainda, os projetos cujos recursos sejam provenientes do Fundo de Incentivo à Cultura, ficando os projetos destas ações desobrigados aos prazos e condições das resoluções específicas ou instrumentos equivalentes que regulamentem a apresentação dos projetos culturais relacionados com os objetivos do SIEC para cada exercício, previstos no art. 8º e seguintes desta Lei, não se dispensando, contudo, a aprovação simplificada dos projetos, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, e os atos de publicação oficial necessários.
§ 9ºNas hipóteses do parágrafo anterior, o projeto aprovado simplificadamente no SIEC poderá ser remetido diretamente à Secretaria de Fazenda, para fins de dedução fiscal e expedição pela Secretaria de Fazenda, ao incentivador do projeto cultural, de certificado autorizando o contribuinte a utilizar o valor nele expresso para compensar débitos tributários decorrentes de ICMS." (NR)

LEI 8743 (0018973484) SEI 00010.008561/2025-02 / pg. 2

Art. 7.
A Lei nº 4.997, de 1997, passa a vigorar acrescida do "CAPÍTULO V-A - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS" e dos arts. 21-A a 21-F, que terão a seguinte redação:

"CAPÍTULO V-A DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 21-
A. Os projetos culturais contemplados via Resolução (ou instrumento equivalente) deverão ter a respectiva Prestação de Contas, nos termos dos artigos seguintes.
Art. 21-
B. O proponente deverá prestar contas do projeto executado até o final do 2º exercício financeiro subsequente à execução do projeto contemplado.
Art. 21-
C. A prestação de contas poderá ser financeira e/ou de execução do objeto, seguindo as seguintes diretrizes:
Io proponente que for contemplado com valor acima de 12.000 UFR deverá apresentar prestação de contas financeira, além da prestação de contas por objeto;
IIo proponente que for contemplado com valor abaixo de 12.000 UFR deverá apresentar prestação de contas por objeto.
§ 1ºA prestação de contas financeira compreende a apresentação de documentos fiscais comprobatórios das despesas realizadas para a execução do projeto, a exemplo de notas fiscais, recibos e transferências.
§ 2ºA prestação de contas por objeto compreende a apresentação de documentos suficientes à comprovação de execução do objeto, dispensando a prestação de contas financeira.
Art. 21-
D. Quanto aos proponentes contemplados que não apresentarem as prestações de contas no prazo previsto no art.21-B, ou tiverem sua prestação de contas reprovada, serão adotadas as providências necessárias para a instauração de tomada de contas especial, na forma e para os fins da legislação, inclusive, se for o caso, devolução dos valores ao erário.
Art. 21-
E. As devoluções oriundas da inadimplência identificada pela Tomada de Contas Especial deverão ser realizadas ao Fundo de Incentivo à Cultura - FIC, e utilizadas para as ações culturais do governo tratadas nesta Lei.
Art. 21-
F. Os processos de Tomadas de Contas Especial deverão ser instruídos conforme a legislação do Estado a respeito da matéria." (NR)
Art. 8.
O art. 23 e o art. 25 da Lei nº 4.997, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redacao:

"

Art. 23.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), na conta do Sistema de Incentivo Estadual à Cultura, destinados a promover a constituição do Fundo de Incentivo à Cultura, de que trata esta Lei.
Art. 25.
s benefícios previstos nesta Lei não incluem ou reduzem outros concedidos a pessoas físicas ou jurídicas." (NR)
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI 8743 (0018973484) SEI 00010.008561/2025-02 / pg. 3 PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de julho de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de

07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 23/07/2025, às 21:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0018973484 e o código CRC 67F9A9EC.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0018973484 00010.008561/2025-02

LEI 8743 (0018973484) SEI 00010.008561/2025-02 / pg. 4

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