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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8737, de 23 de junho de 2025

Lei nº 8737/2025

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e implementar, no âmbito da rede pública estadual de ensino, programas de capacitação continuada em defesa pessoal, mediação de conflitos e gerenciamento de crises destinados a professores, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e demais servidores da Secretaria de Estado da Educação do Piauí (SEDUC).
§ 1ºOs programas de que trata o caput visam promover a segurança nas unidades escolares, contribuindo para a prevenção e o enfrentamento de situações de violência no ambiente educacional, bem como para o bem-estar físico e emocional dos profissionais da educação.
§ 2ºOs conteúdos dos cursos deverão abordar, no mínimo:
Itécnicas básicas de defesa pessoal não letal;
IIestratégias de mediação de conflitos escolares;
IIIprotocolos de segurança em situações de crise ou ameaça;
IVprimeiros socorros e cuidados emergenciais;
Vsaúde mental e controle emocional em ambientes de alta tensão.

LEI Nº 8737, DE 23 DE JUNHO

DE 2025

Dispõe sobre a implantação de programas de capacitação em defesa pessoal, mediação de conflitos e gerenciamento de crises para profissionais da educação da rede pública estadual do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As atividades formativas deverão ser ministradas por profissionais legalmente habilitados e com comprovada experiência nas respectivas áreas de atuação, tais como:
Iinstrutores de artes marciais ou defesa pessoal com certificação reconhecida;
IIespecialistas em mediação de conflitos ou psicologia escolar;
IIIprofissionais das forças de segurança pública com formação em gerenciamento de crises;
IVentidades ou organizações da sociedade civil com atuação comprovada na área.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica ou termos de parceria com:
Iórgãos da administração pública federal, estadual e municipal;
IIinstituições de ensino superior públicas ou privadas;

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IIIentidades da sociedade civil, ONGs ou associações legalmente constituídas;
IVórgãos de segurança pública e defesa civil.
Art. 4.
Os programas de capacitação poderão ser realizados de forma presencial, semipresencial ou à distância, conforme cronograma e diretrizes estabelecidas pela SEDUC, priorizando a flexibilidade e a adesão dos profissionais da rede.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria de Estado da Educação, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de junho de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Gracinha Mão Santa , PP (informação determinada pela Lei nº 5.138, de

07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 24/06/2025, às 14:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 018811180 e o código CRC 0630C103.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 018811180 00010.007003/2025-11

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