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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8735, de 20 de junho de 2025

Lei nº 8735/2025

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LEI Nº 8735, DE 20 DE JUNHO

DE 2025

Altera a Lei Estadual nº 8.292, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Organização Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 150 da Lei Estadual nº 8.292, de 10 de janeiro de 2024, passa vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 150.
Fica criado Bônus de Desempenho Individual (BDI), de natureza indenizatória, destinado a premiar os bons desempenhos dos servidores ativos integrantes do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, não se incorporando aos proventos de inatividade em nenhuma hipótese.
§ 1ºA Mesa Diretora, ao regulamentar o BDI poderá fixar valores diferenciados em razão da natureza das atividades desempenhadas e das atribuições exercidas, bem como ponderar, de maneira distinta, o desempenho individual realizado no exercício das atividades de direção, coordenação, chefia e assessoramento.
§ 2ºO BDI não será concedido aos servidores que tenham se ausentado do serviço ou que estiverem:
Iem cumprimento de pena de suspensão;
IIcedidos ou postos à disposição de outro órgão ou entidade pública;
IIIafastados para o exercício de mandato eletivo; ou
IVem qualquer afastamento não remunerado do cargo.
§ 3ºAs despesas decorrentes da implementação do BDI correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, ficando seus efeitos financeiros condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 4ºO BDI não é cumulável com qualquer outra vantagem de natureza indenizatória, permitindo, entretanto, a cumulação com o auxílio-alimentação." (NR)
Art. 2.
Revoga-se o art. 153 da Lei Estadual nº 8.292, de 10 de janeiro de 2024.

LEI 8735 (018769968) SEI 00010.007839/2025-16 / pg. 1

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2025.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de junho de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 20/06/2025, às 08:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 018769968 e o código CRC 5D1F138A.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 018769968 00010.007839/2025-16

LEI 8735 (018769968) SEI 00010.007839/2025-16 / pg. 2

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