Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 8717, de 16 de junho de 2025
Lei nº 8717/2025
LEI Nº 8717, DE 16 DE JUNHO
DE 2025
Institui o Hino Oficial da Polícia Penal do Estado do Piauí e o reconhece como símbolo institucional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de junho de 2025.
(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Cel. Carlos Augusto, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138,
de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)
LEI 8717 (018703184) SEI 00010.007208/2025-05 / pg. 1 ANEXO I HINO DA POLÍCIA PENAL Letra: Flávio José Pereira da Silva.
Tu tens origem nas prisões antigas; de torres trancadas, o vigiador;
guardaste vilania inimiga; do povo, incansável protetor.
Mantiveste o calabouço fechado, a masmorra infecta protegida, os grilhões nos corpos acorrentados dos infelizes de marginal vida.
Carcereiro de um Brasil passado, viraste agente penitenciário: servidor valente e moderado, não temes revés nem presidiário.
Outrora da Segurança à margem, a ti não há grupamento igual em sacrifício, força e coragem - brava e guerreira, Polícia Penal!
Mulheres e homens de pavilhão, de ontem, de hoje e do porvir, sob a lei executam a missão.
De toda a rotina tu és as mãos; feito andirá ouves, igual águia vês; voz branda da ressocialização; do Estado és um brado de poder.
Viva do presídio o herói glorioso! que vela o sono da sociedade, que honra a farda sem ser pomposo,
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que porta arma com sobriedade.
Renunciaste à paz pessoal; fizeste da Justiça teu norte; com corpo e alma, combates o mal; com firmeza e fé, enfrentas a morte.
Outrora da Segurança à margem, a ti não há grupamento igual em sacrifício, força e coragem - brava e guerreira, Polícia Penal!
Mulheres e homens de pavilhão, de ontem, de hoje e do porvir, sob a lei executam a missão.
ANEXO II MÚSICA Francisco das Chagas Santos e Silva e Paulo Brito.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 20/06/2025, às 07:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 018703184 e o código CRC 1019889B.
Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº
SEI nº 018703184 00010.007208/2025-05
LEI 8717 (018703184) SEI 00010.007208/2025-05 / pg. 5