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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8712, de 11 de junho de 2025

Lei nº 8712/2025

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Art. 1.
Ficam os estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino autorizados a executar a aplicação de atividades com fins educativos como ação disciplinar posterior à advertência verbal ou escrita, observando-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Regimento Interno das Escolas do Piauí.
§ 1ºAs atividades com fins educativos são:
IPAE (Prática de Ação Educacional);
IIMAE (Manutenção do Ambiente Escolar).
§ 2ºVETADO.
§ 3ºConstitui Prática de Ação Educacional:
Ireuniões com alunos, pais, responsáveis legais e demais segmentos da comunidade escolar para discutir questões relacionadas à violência na escola, buscando compreender a sua visão sobre o tema, esclarecer dúvidas, prestar orientações, informar seus direitos e deveres;
IIcírculos restaurativos e de cultura da paz, espaços de resolução pacífica de conflitos de menor potencial ofensivo, voltados a restabelecer os laços que foram rompidos entre agressores e vítimas, promovendo a participação social, o respeito e a dignidade entre as partes, bem como a reparação voluntária do dano;
IIIparticipação em palestras, seminários, ciclos de debates e outras atividades pedagógicas que possibilitem ao estudante oportunidade de refletir sobre a conduta praticada e sua responsabilização consciente;
IVexposição de cartazes, folders e materiais informativos;
Vatividades pedagógicas culturais e de lazer, tais como apresentação de músicas, peças teatrais, coreografias, jograis, gincanas e filmes educativos.
§ 4ºConstitui Prática de Manutenção do Ambiente Escolar:
Ireparação de danos;
IIrestauração do patrimônio da escola ou dos segmentos internos da comunidade escolar.

LEI 8712 (018625888) SEI 00010.006590/2025-21 / pg. 1

LEI Nº 8712, DE 11 DE JUNHO

DE 2025

Dispõe sobre a adoção de atividades com fins educativos para enfrentamento à violência e reparação de danos causados no âmbito dos estabelecimentos que compõem o Sistema Estadual de Ensino do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
Na aplicação disciplinar serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, tanto em relação ao patrimônio público ou particular quanto à integridade física e psíquica dos colegas, professores e servidores.
Art. 4.
O gestor escolar adotará providências para apurar suspeita de que o estudante esteja carregando algum objeto que coloque em risco a integridade física própria ou de terceiros, sendo vedada a exposição do revistado ou situação vexatória.
Art. 5.
Para efeito das regras de benefícios sociais concedidos às famílias carentes, a administração da escola pública comunicará às autoridades competentes a omissão de pais ou responsáveis, quanto aos seus deveres de acompanhar frequência e desempenho dos filhos.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de junho de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente ) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário do Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 13/06/2025, às 14:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 018625888 e o código CRC CC2724C9.

LEI 8712 (018625888) SEI 00010.006590/2025-21 / pg. 2 Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 018625888 00010.006590/2025-21

LEI 8712 (018625888) SEI 00010.006590/2025-21 / pg. 3

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