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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8706, de 27 de maio de 2025

Lei nº 8706/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras da Agricultura Familiar e Agroecológicas no âmbito do estado do Piauí.

Institui a Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras da Agricultura Familiar e Agroecológicas no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras da Agricultura Familiar e Agroecológicas possui os seguintes objetivos:
Ipromover a soberania, a segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação adequada e saudável;
IIestimular e fomentar o consumo de produtos agroecológicos isentos de contaminantes, incentivando boas práticas agroambientais e o uso sustentável dos recursos naturais;
IIIfortalecer o empreendedorismo, o cooperativismo solidário e a organização social da agricultura familiar, visando ao aumento da produção e da comercialização de alimentos orgânicos e agroecológicos;
IVcontribuir para o desenvolvimento econômico e social do estado do Piauí, com ênfase na inclusão produtiva, na economia solidária e na valorização da produção local;
Vpromover a educação alimentar e nutricional da população, conscientizando sobre os benefícios de uma alimentação saudável e sustentável;
VIfomentar a pesquisa e a inovação voltadas para a agroecologia e a produção orgânica, incentivando a troca de saberes entre agricultores, técnicos e instituições de ensino e pesquisa;
VIIcoordenar campanhas de divulgação com dias, locais e horários das feiras agroecológicas, promovendo a interação entre produtores e consumidores;
VIIIapoiar a certificação de produtos orgânicos e agroecológicos, garantindo sua rastreabilidade e autenticidade para os consumidores;
IXfortalecer a agricultura familiar e suas práticas agroecológicas, garantindo a conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo.
Parágrafo únicoAs capacitações deverão focar em competências transversais e específicas, conforme as demandas do mercado de trabalho e dos setores estratégicos definidos no plano.

LEI 8706 (018347723) SEI 00010.005847/2025-28 / pg. 1

Art. 3.
São instrumentos da Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras da Agricultura Familiar e Agroecológicas:
Io planejamento e a gestão participativa das ações, envolvendo agricultores, sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa e os poderes público e privado;
IIa organização e estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo de produtos da agricultura familiar e agroecológicos, fortalecendo redes locais e regionais;
IIIa simplificação dos processos administrativos para obtenção de licenças e autorizações para feirantes e organizações de produtores;
IVa implementação de programas de assistência técnica, extensão rural e capacitação de agricultores familiares e feirantes;
Va ampliação e facilitação do acesso ao crédito e a instrumentos financeiros específicos para a produção agroecológica e familiar;
VIa criação de mecanismos de apoio à logística, ao transporte e à infraestrutura das feiras agroecológicas, incluindo espaços adequados para comercialização, armazenamento e processamento de alimentos;
VIIo incentivo às compras institucionais de produtos da agricultura familiar e agroecológicos, destinando-os a programas de alimentação escolar, restaurantes populares e outros serviços públicos relacionados;
VIIIa ampliação de convênios e parcerias com o setor público e privado, organismos internacionais e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento e fortalecimento das feiras agroecológicas;
IXa divulgação e promoção das feiras, garantindo sua visibilidade e atraindo novos consumidores.
Art. 4.
A Administração Pública Estadual atuará para celebrar convênios com os municípios, parcerias com instituições privadas, cooperativas, associações e instituições de ensino e pesquisa para fins de apoio aos eventos referidos nesta Lei.
Art. 5.
A fiscalização das feiras agroecológicas será realizada pelas autoridades competentes, especialmente os órgãos de vigilância sanitária, defesa do consumidor e meio ambiente, garantindo a qualidade dos produtos comercializados e a segurança dos consumidores.
Parágrafo únicoOs números de telefone, o sítio eletrônico e demais informações para contato com os órgãos responsáveis pela fiscalização deverão ser afixados de forma clara e visível ao consumidor nos locais de comercialização.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir a sua plena execução, podendo estabelecer normas complementares e criar programas específicos para sua implementação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de maio de 2025.

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(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado Eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de

junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 05/06/2025, às 18:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 018347723 e o código CRC F8458468.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 018347723 00010.005847/2025-28

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