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Lei Estadual do Piauí nº 8701, de 16 de maio de 2025

Lei nº 8701/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Fundo Estadual de Reparação às Vítimas de Crimes (FERVIC-PI), com a finalidade de garantir assistência e reparação de danos físicos, psíquicos, morais e materiais às vítimas diretas ou indiretas de crimes e atos infracionais cometidos com violência no território do Estado do Piauí.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, consideram-se:
Ivítima direta: a pessoa que tenha sofrido lesão ou prejuízo diretamente decorrente de crime ou ato infracional;
IIvítima indireta: os dependentes da pessoa cuja morte ou desaparecimento tenha sido consequência de crime ou ato infracional.

Institui o Fundo Estadual de Reparação às Vítimas de Crimes no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituem receitas do FERVIC-PI:
Ivalores oriundos de condenações judiciais decorrentes de crimes ou atos infracionais;
IImultas e indenizações obtidas por sentenças condenatórias, quando não destinadas diretamente à vítima individualizada;
IIIvalores decorrentes de fianças quebradas ou perdidas, quando não destinados diretamente à vítima dos fatos correspondentes;
IVvalores provenientes de acordos de não persecução penal homologados judicialmente, quando não destinados à vítima individualizada;
Vreceitas advindas da alienação de bens apreendidos ou confiscados em favor do Estado, desde que não vinculadas a legislação específica de destinação;
VIrendimentos financeiros resultantes da aplicação dos recursos do Fundo;
VIIdoações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VIIIrecursos oriundos de convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas;
IXoutras receitas legalmente atribuídas ao Fundo.
Art. 3.
A gestão do FERVIC-PI caberá ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Reparação às Vítimas de Crimes (CG-FERVIC), composto por:
Idois representantes do Ministério Público do Estado do Piauí;

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IIdois representantes da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí;
IIIdois representantes da Defensoria Pública do Estado do Piauí;
IVdois representantes de entidades civis de proteção e assistência a vítimas de crimes, indicadas pela Secretaria de Segurança Pública.
§ 1ºCada membro titular terá um suplente, que o substituirá em casos de afastamento ou impedimento.
§ 2ºA participação no Conselho Gestor será considerada serviço público relevante, não remunerada.
§ 3ºCompete ao Conselho Gestor definir critérios de concessão dos benefícios e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 4.
Os recursos do FERVIC-PI serão aplicados em:
Iprogramas e projetos de assistência e proteção a vítimas de crimes e atos infracionais;
IIpagamento de indenizações às vítimas diretas ou indiretas, seus herdeiros ou dependentes em situação de vulnerabilidade social, nos seguintes casos:
a)crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados;
b)crimes dolosos com resultado morte;
c)crimes com lesão corporal incapacitante para o trabalho ou com deformidade permanente;
d)feminicídios, em benefícios seus órfãos;
e)atos infracionais equiparados aos crimes mencionados nas alíneas anteriores.
§ 1ºA indenização somente será concedida se a vítima comprovar a impossibilidade de reparação pelo autor do crime, em razão de não identificação, morte ou insolvência.
§ 2ºO valor da indenização será limitado a até 100 (cem) salários-mínimos.
Art. 5.
A solicitação de indenização será analisada pelo Conselho Gestor, mediante:
Icomprovação do crime ou ato infracional, por procedimento de investigação policial, processo penal ou outro meio probatório idôneo;
IIdemonstração do impacto social e econômico sofrido pela vítima ou seus dependentes;
IIIcomprovação da impossibilidade de reparação direta pelo autor do fato.
Art. 6.
Os recursos do Fundo serão auditados pela Controladoria-Geral do Estado (CGE-PI) e estarão sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI).
Art. 7.
A arrecadação e destinação dos recursos do FERVIC-PI deverão ser publicadas anualmente no Portal da Transparência do Governo do Estado.
Art. 8.
A regulamentação da presente Lei será editada pelos órgãos responsáveis no prazo de até 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 9.
Os recursos do FERVIC-PI não poderão ser utilizados para finalidades diversas das previstas nesta Lei.

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Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de maio de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 22/05/2025, às 14:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 018184596 e o código CRC 43641E7E.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 018184596 00027.002674/2025-15

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