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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8700, de 16 de maio de 2025

Lei nº 8700/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Protocolo Estadual de Proteção Animal - Em Defesa do Bem-Estar Animal, que estabelece normas e procedimentos para a prevenção, combate e investigação de crimes de maus-tratos contra animais, no âmbito do estado do Piauí.

Institui o Protocolo Estadual de Proteção Animal - Em Defesa do Bem-Estar Animal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Protocolo Estadual de Proteção Animal tem como objetivos:
Igarantir o bem-estar e a proteção dos animais domésticos e silvestres;
IIestabelecer diretrizes para o atendimento, fiscalização e investigação de casos de maustratos;
IIIcriar mecanismos para a assistência aos animais vítimas de maus-tratos;
IVpromover campanhas educativas e conscientização sobre a guarda responsável de animais;
Vintegrar ações entre os órgãos estaduais e municipais responsáveis pela fiscalização e combate aos maus-tratos.
Art. 3.
A execução desta Lei será realizada pela Secretaria de Segurança Pública e pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em conjunto com órgãos municipais e entidades da sociedade civil.
Art. 4.
Fica estabelecido o seguinte fluxo de atendimento às denúncias:
Idenúncias emergenciais deverão ser atendidas pelos órgãos policiais, garantindo o resgate do animal;
IIdenúncias não emergenciais serão encaminhadas aos órgãos administrativos para fiscalização e aplicação de medidas corretivas.
Art. 5.
O Estado deverá implementar medidas para garantir o atendimento e reabilitação de animais vítimas de maus-tratos, incluindo:
Icriação de um fundo estadual para aquisição de insumos médicos e tratamento veterinário

LEI 8700 (018181176) SEI 00027.002674/2025-15 / pg. 1 emergencial;

IIestabelecimento de convênios com ONGs e protetores independentes para garantir abrigos temporários;
IIIimplementação de centros de recuperação para reabilitação de animais, incluindo castração e adoção responsável;
IVdesenvolvimento de campanhas de castração acessíveis para controle populacional de animais domésticos.
Art. 6.
O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e na Lei Estadual nº 8.364/2024.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de maio de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 22/05/2025, às 14:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 018181176 e o código CRC F7E0D215.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 018181176 00027.002674/2025-15

LEI 8700 (018181176) SEI 00027.002674/2025-15 / pg. 2

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