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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8697, de 16 de maio de 2025

Lei nº 8697/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza as forças de segurança pública do estado do Piauí a conduzir à autoridade policial o indivíduo que descumprir medida cautelar diversa da prisão e determina o encaminhamento ao juízo competente para análise.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os integrantes das forças de segurança pública do estado do Piauí autorizados a conduzir à presença da autoridade policial qualquer indivíduo que for flagrado descumprindo medida cautelar diversa da prisão, nos termos da legislação processual penal.
Art. 2.
Ao receber o conduzido, a autoridade policial deverá:
Ideterminar o registro da ocorrência;
IIreduzir a termo a oitiva dos agentes responsáveis pela condução, do próprio conduzido, e documentar o que mais for necessário;
IIIencaminhar o transgressor imediatamente ao juízo competente, para que este decida sobre o descumprimento da medida cautelar.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de maio de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

LEI 8697 (018180073) SEI 00027.002674/2025-15 / pg. 1

Secretário de Governo Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 22/05/2025, às 14:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 018180073 e o código CRC 8AC7C77B.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 018180073 00027.002674/2025-15

LEI 8697 (018180073) SEI 00027.002674/2025-15 / pg. 2

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