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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8690, de 15 de maio de 2025

Lei nº 8690/2025

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco do Brasil S.A., com garantia da União, no valor de até R$ 5.800.000.000,00 (cinco bilhões e oitocentos milhões de reais).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com o Banco do Brasil S.A., com garantia da União, até o valor de R$ 5.800.000.000,00 (cinco bilhões e oitocentos milhões de reais). Os recursos decorrentes das operações serão destinados à reestruturação e recomposição do principal das dívidas especificadas no Anexo Único desta Lei, com a consequente manutenção da capacidade de investimentos do Estado previsto no PPA e na LOA, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, às operações de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 6.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas das operações de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado do Piauí, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados

LEI 8690 (018174704) SEI 00017.001028/2025-41 / pg. 1 os créditos dos recursos, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo únicoFica dispensada a emissão de nota de empenho para realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º, do art. 60, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de maio de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(Assinado Eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

ANEXO ÚNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS

OPERAÇÕES CONTRATO CREDOR Nº DO PVL

PRÓ II - BB 20/00100-2 Banco do Brasil S/A 17944.000199/2013-41 PRÓ II - BB (Aditivo) 20/00100-2 Banco do Brasil S/A 17944.000417/2015-18 PRÓ III - BB 40/00020-6 Banco do Brasil S/A 17944.101949/2021-10 PRÓ VII 40/00079-6 Banco do Brasil S/A 17944.000682/2024-89 PRÓ VIII 40/00105-9 Banco do Brasil S/A 17944.005262/2024-99 PRÓ IX 20/00104-5 Banco do Brasil S/A 17944.005262/2024-99 PRÓ X 20/00105-3 Banco do Brasil S/A 17944.005262/2024-99

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 15/05/2025, às 18:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 018174704 e o código CRC C211B215.

LEI 8690 (018174704) SEI 00017.001028/2025-41 / pg. 2 Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 018174704 00017.001028/2025-41

LEI 8690 (018174704) SEI 00017.001028/2025-41 / pg. 3

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