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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8675, de 7 de maio de 2025

Lei nº 8675/2025

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Altera a Lei nº 5.506, de 01 de novembro de 2005, no tocante à indenização transporte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso II, do art. 1º da Lei nº 5.506, de 01 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....................................................................................................................

IIIndenização de transporte, em valor a ser definido por decreto do Governador do Estado." (NR)
Art. 2.
Fica Revogado o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.506, de 01 de novembro de 2005.
Art. 3.
Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de maio de 2025.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de maio de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 08/05/2025, às 16:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto

LEI 8675 (018026920) SEI 00002.011673/2024-51 / pg. 1 Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 018026920 e o código CRC 262E20B3.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 018026920 00002.011673/2024-51

LEI 8675 (018026920) SEI 00002.011673/2024-51 / pg. 2

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