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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8673, de 7 de maio de 2025

Lei nº 8673/2025

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Art. 1.
O artigo 1º, da Lei nº 8.202, de 01 de Novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ................................................................................................................................. .............................................................................................................................................

IIIno quadro de pessoal da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
a)Analista Governamental - Especialidade Auditor Ambiental - 50 (cinquenta) vagas.
§ 1ºFicam mantidas as vagas ocupadas por servidores titulares dos cargos transformados nos termos do art. 18, incisos I, II, III e § 1°, desta Lei. .........................................................................................................................................". (NR)

Altera a Lei nº 8.202, de 01 de Novembro de 2023, para transformar o cargo de Auditor Fiscal Ambiental no cargo de Analista Governamental - Especialidade Auditor Ambiental, no quadro de pessoal da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e revoga a Lei nº 6.556, de 07 de julho de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O artigo 2º, da Lei nº 8.202, de 01 de Novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................

VAnalista Governamental - Especialidade Auditor Ambiental:
a)realizar atividades especializadas de planejamento ambiental, organizacional, estratégico, tático e operacional, relacionadas à regulação, gestão e ordenamento do uso e acesso aos recursos ambientais, com foco na melhoria da qualidade ambiental e no uso sustentável dos recursos ambientais e dos recursos hídricos;
b)desenvolver estudos e propor instrumentos estratégicos para implementação, acompanhamento, avaliação e controle das políticas estaduais de meio ambiente, recursos hídricos, enfrentamento às mudanças climáticas, gestão dos resíduos sólidos, proteção da

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c)planejar, propor e executar políticas e programas ambientais estratégicos alinhados às políticas ambientais vigentes, visando à preservação ambiental, educação ambiental, o enfrentamento à mudança do clima e aos incêndios florestais, o uso sustentável dos recursos ambientais e a eficiência administrativa;
d)exercer, com exclusividade, atividades de regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental e dos recursos hídricos, bem como as necessárias à gestão e proteção da fauna e flora, e outras ações finalísticas de comando e controle;
e)produzir conhecimento necessário ao processo de tomada de decisão em matéria de proteção ambiental, visando garantir suporte, eficácia e eficiência às ações de campo;
f)produzir e fornecer informações técnicas, emitir pareceres e gerenciar dados no âmbito do Sistema Estadual de Informações Ambientais, conforme especificações técnicas, científicas, normativas e legais relacionadas à qualidade ambiental;
g)desenvolver, coordenar e implementar programas e projetos de remediação, despoluição e recuperação ambiental, abrangendo o uso sustentável dos recursos ambientais;
h)realizar ações de planejamento, execução e monitoramento de auditorias de certificação ambiental do Selo Ambiental, requisito para o pleito do ICMS Ecológico;
i)coordenar e integrar equipes de análise e avaliação de estudos, relatórios e documentos que compõem os processos administrativos ambientais;
j)exercer o poder de polícia administrativa através da aplicação de autos de infração e demais sanções administrativas previstas, emitir laudos e pareceres técnicos, autos de constatação, relatórios de auditoria, inspeção fiscalização, em conformidade com a legislação ambiental estadual e federal, referentes aos processos administrativos ambientais;
k)desenvolver e aplicar programas e metodologias de controle ambiental, incluindo o monitoramento da qualidade ambiental, dos incêndios florestais, dos recursos hídricos e a implementação de planos de remediação e recuperação de áreas degradadas;
l)propor e gerenciar sistemas de informações ambientais e geográficas, promovendo o uso de tecnologias para monitoramento remoto e à análise de dados ambientais, com vistas ao controle ambiental;
m)prestar assessoramento técnico a órgãos estaduais na execução de políticas ambientais e no cumprimento da legislação vigente, bem como propor soluções integradas e estratégias de desenvolvimento sustentável, alinhando políticas ambientais e setoriais para os órgãos da administração pública estadual;
n)propor programas de atração e captação de recursos para aplicação na educação ambiental, na preservação e uso sustentável dos recursos naturais, e alternativas de utilização e gestão dos recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente, do Fundo Estadual de Recursos Hídricos e outros fundos de natureza ambiental;
o)realizar ações de planejamento, controle e monitoramento relacionadas à conservação da biodiversidade, à criação e manutenção de unidades de conservação, à proteção da fauna silvestre e dos animais domésticos;
p)realizar ações de planejamento, coordenação e mobilização em organismos de representação social e consulta pública de natureza ambiental, tais como conselhos, fóruns, comitês de bacias hidrográficas e outros órgãos colegiados temáticos de meio

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ambiente, mudança do clima, educação ambiental, resíduos sólidos, fauna, entre outros;

q)prestar assessoramento aos órgãos da administração estadual na formulação e implementação de políticas internas de sustentabilidade no âmbito da administração pública, garantindo o cumprimento da legislação ambiental e de recursos hídricos, bem como, acompanhar a elaboração, execução e monitoramento de planos, projetos e programas ambientais vinculados a operações de crédito ou outras contrapartidas ambientais assumidas pelo Estado do Piauí. ....................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................
§ 3ºPara o cargo de Analista Governamental - Especialidade Auditor Ambiental, o titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos pode dispensar o controle de frequência mediante registro de ponto, exclusivamente nos dias em que o exercício as atribuições previstas nesta Lei exijam atividade de campo e de vistorias de caráter ambiental, a serem desempenhadas externamente". (NR)
Art. 3.
Os artigos 18 e 19, da Lei nº 8.202, de 01 de Novembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 18.
.......................................................................................................................................... ..........................................................................................................................................................
IIIem cargo de Analista Governamental - Especialidade Auditor Ambiental, de que trata a alínea "a" do inciso III do art. 1º desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Auditor Fiscal Ambiental, de que trata a Lei nº 6.556, de 7 de julho de 2014.
§ 1ºAs transformações dispostas nos incisos I, II e III deste artigo produzirão efeitos a partir do enquadramento dos servidores titulares dos cargos transformados na classe e referência inicial da Carreira de Gestão Governamental, observada a irredutibilidade da remuneração, em data coincidente com o provimento inicial dos novos cargos por concurso público da carreira de Analista Governamental, independente da Especialidade, sendo aplicadas para todos, do enquadramento em diante, as disposições desta Lei.
§ 2ºOs servidores titulares dos cargos transformados podem individualmente optar pela sua manutenção na carreira de origem, preservado o enquadramento atual e mantidas as condições de promoção ou progressão futuras, caso em que os respectivos cargos não serão transformados, passando a ter natureza de carreira em extinção, a medida da vacância.
§ 3ºRessalvada a hipótese do § 1º, fica vedado o enquadramento nos termos desta Lei aos servidores do Estado integrantes de carreiras distintas ou atualmente enquadrados em outros planos de cargos e vencimentos, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal." (NR)

"Art. 19 Ficam revogadas as disposições relativas ao cargo de Analista de Planejamento e Orçamento e Gestor Governamental instituídas pela Lei nº 6.299, de 7 de janeiro de 2013, e, em sua integralidade, a Lei nº 6.556, de 7 de julho de 2014, a partir da data do decreto de enquadramento de que trata o § 1º do art. 18 desta lei, salvo se houver opção nos termos do § 2º do mesmo artigo, caso em que serão mantidas exclusivamente para os

LEI 8673 (018026211) SEI 00002.001248/2025-34 / pg. 3 servidores que continuarem a ocupar seus cargos de origem, até a extinção total da carreira." (NR)

Art. 4.
Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de maio de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 09/05/2025, às 18:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 018026211 00002.001248/2025-34

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