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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8668, de 2 de maio de 2025

Lei nº 8668/2025

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Altera a Lei nº 5.543, de 12 de janeiro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos abaixo indicados, da Lei nº 5.543, de 12 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

" A remuneração do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE é composta por :

IVindenização de transporte, em valor fixado por decreto do Governador do Estado. .............................................................................................................. ." (NR)

"

Art. 2.
A remuneração do cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual - AFAFE é composta por
IIIindenização de transporte, em valor fixado por decreto do Governador do Estado. ............................................................................................................... ." (NR)

"

Art. 3.
A remuneração do cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual - ATFE é composta por:
IIIIndenização de transporte, em valor fixado por decreto do Governador do Estado. ................................................................................................................. ." (NR)

"

Art. 4.
A remuneração do cargo de Analista do Tesouro Estadual - ATE é composta por:
IIIindenização de transporte, no em valor fixado por decreto do Governador do Estado.

LEI 8668 (017922970) SEI 00002.011872/2024-69 / pg. 1 ................................................................................................................. ." (NR)

"

Art. 5.
A remuneração do cargo de Analista Auxiliar do Tesouro Estadual - AATE é composta por:
IIIindenização de transporte, em valor fixado por decreto do Governador do Estado. ................................................................................................................. ." (NR)
Art. 2.
Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de maio de 2025.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de maio de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 02/05/2025, às 18:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 017922970 e o código CRC DD7360A8.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 017922970 00002.011872/2024-69

LEI 8668 (017922970) SEI 00002.011872/2024-69 / pg. 2

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