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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8665, de 30 de abril de 2025

Lei nº 8665/2025

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Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos para doadoras regulares de leite materno no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam isentas do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração Pública direta e indireta do estado do Piauí as candidatas que comprovadamente sejam doadoras regulares de leite materno.
§ 1ºPara fins desta Lei, considera-se doadora regular de leite materno a mulher que, no período de 12 (doze) meses anteriores à publicação do edital do concurso, tenha realizado doações totalizando pelo menos 250mL (duzentos e cinquenta mililitros) de leite materno a um banco de leite humano credenciado pela Rede Brasileira de bancos de leite humano.
§ 2ºA isenção será concedida mediante apresentação de documento comprobatório das doações, emitido por um banco de leite humano reconhecido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 2.
A candidata que prestar informação falsa com o intuito de obter a isenção prevista nesta Lei estará sujeita a:
Icancelamento da inscrição e exclusão do concurso, caso a falsidade seja constatada antes da homologação do resultado final;
IIexclusão da lista de aprovados, caso a falsidade seja constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação;
IIIdeclaração de nulidade do ato de nomeação, caso a falsidade seja constatada após a nomeação.
Art. 3.
Os editais de concursos públicos estaduais deverão conter, de forma expressa e clara, informações sobre o benefício da isenção prevista nesta Lei, bem como sobre as sanções aplicáveis em caso de fraude.

LEI 8665 (017917781) SEI 00010.004279/2025-48 / pg. 1

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos concursos cujos editais tenham sido publicados anteriormente.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de abril de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Ana Paula, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de

junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016). Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 05/05/2025, às 10:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 017917781 e o código CRC 08C61869.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 017917781 00010.004279/2025-48

LEI 8665 (017917781) SEI 00010.004279/2025-48 / pg. 2

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