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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8657, de 23 de abril de 2025

Lei nº 8657/2025

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Art. 1.
Fica instituído e integrado ao Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí o Dia Estadual da Luta Anticapacitista, a ser realizado anualmente em 15 de maio.

Institui e integra ao Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí o Dia Estadual da Luta Anticapacitista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, entende-se por:
Icapacitismo: toda forma de preconceito, discriminação ou opressão contra pessoas com deficiência, baseada na suposição de que são inferiores, menos capazes ou limitadas em relação às pessoas sem deficiência;
IIluta anticapacitista: o conjunto de ações e iniciativas que visam combater o capacitismo e promover uma sociedade mais inclusiva, acessível e igualitária.
Art. 3.
São objetivos desta Lei:
Ipromover a conscientização sobre o capacitismo e os impactos negativos desse preconceito na vida das pessoas com deficiência;
IIincentivar o respeito, a inclusão e a valorização da diversidade humana no estado do Piauí;
IIIestimular o debate público sobre os direitos das pessoas com deficiência e a importância de eliminar barreiras que dificultem sua plena participação na sociedade;
IVfomentar a construção de uma sociedade mais inclusiva, acessível e igualitária.
Art. 4.
São diretrizes para a implementação do Dia Estadual da Luta Anticapacitista:
Ipromover ações educativas e de sensibilização por meio de debates, palestras, seminários e eventos culturais que abordem o capacitismo e a inclusão;
IIincentivar campanhas publicitárias e de conscientização nos meios de comunicação sobre os direitos das pessoas com deficiência e a luta anticapacitista;
IIIestimular a parceria entre o Poder Público, as organizações da sociedade civil, entidades representativas de pessoas com deficiência, as instituições educacionais e o setor privado para fortalecer a luta contra o capacitismo;
IVgarantir a participação ativa das pessoas com deficiência na concepção, organização e

LEI 8657 (017779294) SEI 00010.004283/2025-14 / pg. 1 execução das ações relacionadas à data;

Vampliar o acesso a informações sobre políticas públicas de inclusão e direitos das pessoas com deficiência.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de abril de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de

junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 30/04/2025, às 18:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO - Matr.0380907-2, Secretário de Estado, em 01/05/2025, às 21:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 017779294 e o código CRC 62519BC2.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 017779294 00010.004283/2025-14

LEI 8657 (017779294) SEI 00010.004283/2025-14 / pg. 2

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