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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8651, de 16 de abril de 2025

Lei nº 8651/2025

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Dispõe sobre o limite de deságio nas cessões a terceiros de créditos em precatórios de natureza alimentar devidos pelo estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que a

Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Nos contratos de cessão de créditos em precatórios de natureza alimentar devidos pelo estado do Piauí, deverão ser observadas as disposições desta Lei.
Art. 2.
Fica proibida a cessão de crédito de precatório estadual de natureza alimentar com deságio em percentual superior a 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, mesmo limite estabelecido para os acordos diretos no § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 3.
Os contratos de cessão de créditos em precatórios de natureza alimentar devidos pelo estado do Piauí firmados até a publicação desta Lei, com deságio superior ao limite de 40% (quarenta por cento), serão considerados abusivos, devendo ser remetidos à autoridade policial para a apuração criminal.
Art. 4.
É vedado, sob pena de responsabilidade, o repasse ao cessionário de quantia superior ao limite fixado nesta Lei, devendo ser assegurado o depósito, em conta do titular do precatório, do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) do seu crédito.
Art. 5.
O estado do Piauí deverá adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei, especialmente nos contratos que envolvam pessoas com as preferências legais previstas no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de abril de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

LEI 8651 (017740552) SEI 00115.000173/2025-05 / pg. 1

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 16/04/2025, às 21:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO - Matr.0380907-2, Secretário de Estado, em 17/04/2025, às 21:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 017740552 e o código CRC 0053733D.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 017740552 00115.000173/2025-05

LEI 8651 (017740552) SEI 00115.000173/2025-05 / pg. 2

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