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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8640, de 1 de abril de 2025

Lei nº 8640/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a revisão da circunscrição territorial do município de Betânia do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Nos termos art. 1º da Lei nº 5.120, de 19 de janeiro de 2000, esta Lei dispõe sobre a revisão da circunscrição territorial de Betânia do Piauí, criado pela Lei Estadual nº 4.680, de 26 de janeiro de 1994.
Parágrafo únicoAs coordenadas citadas no texto estão no sistema UTM, referidas ao meridiano central de 39º de longitude oeste e foram obtidas graficamente das folhas topográficas, escala 1:100.000, da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército - DSG, abaixo discriminadas: SC.24 - V-A-III - SANTA FILOMENA - MI-1360 - 1980
Art. 2.
O município de Betânia do Piauí, faz limite com:
Icom o município de Paulistana: Começa no ponto de coordenadas 9.103,23 kmN / 283,19 kmE, na rodovia PI - 459; segue pela rodovia até o ponto de coordenada 9.102,88 KmN / 279,83 KmE, na rodovia PI - 459; segue por uma reta/travessão até o ponto de coordenadas 9.101,85 KmN / 278,90, no divisor de águas entre os Riachos Grande, Carcará e Maninho, ao norte e os Riachos das Lajes e Carnaíba, ao sul; segue por este divisor de águas até o pico de coordenadas 9.098, 1 KmN / 272,9 KmE; segue pelo divisor de águas entre o Riacho das Lajes e o Rio Canindé até o ponto de coordenadas 9.093,0 KmN/269,3 KmE, na foz do Riacho Lajes no Rio Canindé; vai em linha reta até o pico de coordenadas 9.091,3 KmN/267,0 KmE, na extremidade oriental da Serra da Topa; segue pela cumeada desta Serra até a sua extremidade oposta, no pico de coordenadas 9.087,6 KmN/262,8 KmE, prossegue pela referida cumeada, alcança o divisor de águas entre os tributários do Rio Canindé e os do Rio dos Pilões e segue por este divisor até o pico de coordenadas 9.071,9 KmN / 257,1 KmE, na Serra do Riacho da Areia;
IIcom o município de Acauã: Começa no ponto de coordenadas 9.087,15 kmN / 303,60 kmE, num travessão, no divisor de águas entre os rios São Francisco e Parnaíba, no limite interestadual com Pernambuco; segue por uma reta/travessão até o ponto de coordenadas 9.088,35 kmN / 301,85 kmE; toma e segue por um divisor de águas da Serra do Pau d'Arco até o vértice VELF-P-0098, de coordenadas N 9.092.160 m e E 296.482 m; segue por uma cerca até o vértice VELF-P-0099, de coordenadas N 9.092.263 m e E 295.416 m; segue por uma cerca até o vértice VELF-P-0100, de coordenadas N 9.092.674 m e E 294.882 m; segue por uma cerca até o vértice VELF-P-0101, de coordenadas N 9.092.788 m e E 294.348 m; segue por uma cerca até o vértice VELF-P-0102, de coordenadas N

LEI 8640 (017458656) SEI 00010.003964/2025-57 / pg. 1 9.092.872 m e E 294.404 m; segue por uma cerca até o vértice VELF-P-0103, de coordenadas N 9.093.072 m e E 294.305 m; segue por uma cerca até o vértice VELF-P-0104, de coordenadas N 9.094.133 m e E 292.405 m; segue por uma cerca até o vértice VELF-P-0105, de coordenadas N 9.094.234 m e E 292.208 m; segue por uma cerca até o vértice VELF-P-0106, de coordenadas N 9.094.759 m e E 291.632 m; segue por uma cerca até o vértice VELF-P-0107, de coordenadas N 9.095.498 m e E 290.911 m; segue por uma cerca até o vértice VELF-P-0108, de coordenadas N 9.095.830 m e E 290.566 m; segue por uma cerca até o vértice VELF-P-0109, de coordenadas N 9.096.613 m e E 290.052 m; segue por uma cerca até o vértice VELF-P-0110, de coordenadas N 9.097.016 m e E 289.293 m; segue por uma cerca até o vértice VELF-P-0111, de coordenadas N 9.097.260 m e E 288.979 m; segue por uma reta/cerca até o ponto de coordenadas 9.096,28 kmN / 288,31 kmE; segue por uma reta/cerca até o ponto de coordenadas 9.096,74 kmN / 287,68 kmE; toma e segue pelo divisor de águas da margem esquerda do Riacho Grande até o ponto de coordenadas 9.101,20 kmN / 284,00 kmE, num afluente da margem esquerda; toma e segue um divisor de águas entre afluentes da margem esquerda do Riacho Grande até o ponto de coordenadas 9.103,23 kmN / 283,19 km, na rodovia PI-459.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de abril de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Hélio Isaías, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de

junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 03/04/2025, às 14:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 017458656 e o código CRC DB0DB98F.

LEI 8640 (017458656) SEI 00010.003964/2025-57 / pg. 2 Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 017458656 00010.003964/2025-57

LEI 8640 (017458656) SEI 00010.003964/2025-57 / pg. 3

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