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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8634, de 27 de março de 2025

Lei nº 8634/2025

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LEI Nº 8634, DE 27 DE MARÇO

DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a outorgar a concessão de uso do Parque de Exposição Governador Dirceu Arcoverde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de uso do Parque de Exposição Governador Dirceu Arcoverde, localizado em Teresina, em imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado, descrito no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo únicoA outorga autorizada por esta Lei se dará mediante:
Iprocesso licitatório na modalidade concorrência, e observará as normas e exigências previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, bem como nas suas posteriores alterações e outras leis eventualmente sancionadas e aplicáveis à espécie;
IIcelebração de contrato específico, no qual serão estabelecidas as condições da concessão, especialmente sobre seu caráter oneroso e as obrigações decorrentes desta Lei.
Art. 2.
A concessão de uso do imóvel descrito no Anexo I desta Lei:
Iterá prazo de duração de 30 (trinta) anos;
IIinclui realizações de feiras, exposições, leilões e comercialização de animais, plantas e produtos da indústria e comércio em geral, promover certames de caráter educativos que visem a desenvolver e divulgar conhecimentos científicos e técnicos em torno das atividades agropecuárias, entre outras;
IIIcompreende o exercício do direito de exploração para fins de obtenção de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
Art. 3.
Será permitida a transferência de recursos públicos, para investimentos exclusivos por meio de subsídios em obras públicas, observados os art. 14, da Lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
Cabe ao Conselho Gestor de PPP avaliar e aprovar a autorização de subsídios, nos termos do art. 3º desta Lei, observadas as diretrizes a serem estabelecidas no contrato de uso do imóvel.
Parágrafo únicoAs propostas de concessão e a solicitação de subsídio deverão ser submetidas ao Conselho de Gestor de PPP, não ultrapassando o limite de R$ 5.555.719,11 (cinco milhões,

LEI 8634 (017379521) SEI 00002.000063/2025-11 / pg. 1 quinhentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e dezenove reais e onze centavos).

Art. 5.
O prazo de concessão inicia a partir da assinatura do respectivo instrumento contratual, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo ao respectivo contrato, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.
Art. 6.
A concessão autorizada na forma desta lei é pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
Parágrafo únicoO concessionário responderá, a partir da assinatura do contrato, pelos encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão a que autoriza esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de março de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

Demarcação de 01 (um) imóvel urbano, de propriedade do Estado do Piauí, localizado na série Sul da BR- 343, Km 10, MARGEM DIREITA (TERESINA/ALTOS), Santa Luzia, Data Cuidos, zona rural da cidade de Teresina/PI; Frente: 190,79 metros, limitando-se com a série Sul da BR-343, MARGEM DIREITA (TERESINA/ALTOS), Santa Luzia, Data Cuidos, zona rural da cidade de Teresina/PI; FUNDOS: 502,89 metros, limitando-se com a série norte da RUA PROJETADA (SEM DENOMINAÇÃO), Data Cuidos, zona rural da cidade de Teresina/PI;

L. DIREITO: 1.139,94 metros, limitando-se com a Sra. GENU CORDEIRO, delimitado pela RUA PROJETADA (SEM DENOMINAÇÃO), Cuidos, zona rural da cidade de Teresina/PI;

L. ESQUERDO: 973,80 + 14,25 + 6,65 + 5,00 + 5,00 + 5,00 + 5,00 + 7,15 + 5,00 + 5,00 + 5,00 + 5,00

LEI 8634 (017379521) SEI 00002.000063/2025-11 / pg. 2 + 5,00 + 5,00 + 5,00 + 5,00 + 5,00 + 5,00 + 5,00 + 5,00 + 5,17 + 7,74 + 9,97 + 36,36 + 23,05 + 9,19 + 18,98 + 12,02 + 6,41 + 9,78 metros, limitando-se com o Sr. FRANCISCO MARQUES PARENTE, E ESTADO DO PIAUÍ - LOTE 02A; Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 28/03/2025, às 20:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 28/03/2025, às 20:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 017379521 e o código CRC 902047F3.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 017379521 00002.000063/2025-11

LEI 8634 (017379521) SEI 00002.000063/2025-11 / pg. 3

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