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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8633, de 27 de março de 2025

Lei nº 8633/2025

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Art. 1.
Fica aprovado o Plano Estadual da Primeira Infância (PEPI), anexo a esta Lei, como política de estado do Piauí, com a finalidade de assegurar a promoção dos direitos das crianças de 0 a 6 anos em todas as suas dimensões, com continuidade e integração intersetorial, conforme o disposto no Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016).

LEI Nº 8633, DE 27 DE MARÇO

DE 2025

Aprova o Plano Estadual da Primeira Infância (PEPI), institui-o como política de Estado e obriga os municípios a elaborarem ou adequarem seus Planos Municipais da Primeira Infância (PMPI), nos termos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam os municípios do Estado do Piauí obrigados a:
Ielaborar e aprovar, por meio de lei municipal, seus Planos Municipais da Primeira Infância (PMPI) no prazo de até 2 (dois) anos a partir da publicação desta Lei, observando as diretrizes do Plano Estadual da Primeira Infância;
IIadequar os Planos Municipais da Primeira Infância existentes, por meio de lei municipal, às diretrizes do Plano Estadual da Primeira Infância, no prazo de até 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei, quando já possuírem planos aprovados.
§ 1ºO não cumprimento do prazo acarretará as sanções previstas no Art. 5º desta Lei.
§ 2ºOs Planos Municipais da Primeira Infância deverão abranger, no mínimo, as seguintes áreas:
Isaúde infantil, com foco em prevenção e assistência;
IIeducação infantil, priorizando a ampliação do acesso à creche e à pré-escola;
IIIassistência social, visando o fortalecimento das famílias no exercício da parentalidade;
IVproteção dos direitos da criança;
Vinclusão social, com foco nas populações indígenas, quilombolas e crianças em situação de vulnerabilidade.
Art. 3.
A elaboração, o monitoramento e a avaliação dos Planos Municipais da Primeira Infância serão realizados por Comissões Intersetoriais Locais, compostas por representantes das áreas de saúde, educação, assistência social, bem como outros setores relacionados à primeira infância.

LEI 8633 (017379289) SEI 00010.011970/2024-05 / pg. 1

Art. 4.
O Estado, por meio do Pacto pelas Crianças, instituído pelo Decreto Estadual nº 22.015, de 25 de abril de 2023, e das secretarias competentes, oferecerá apoio técnico e capacitação contínua aos municípios para a elaboração, adequação e implementação dos PMPI.
Art. 5.
Os municípios que não elaborarem ou adequarem seus PMPI no prazo estabelecido ficarão sujeitos à suspensão de repasses estaduais específicos destinados à primeira infância, conforme regulamentação posterior.
Art. 6.
O monitoramento do cumprimento das metas do Plano Estadual da Primeira Infância será realizado a cada dois anos, com a publicação de relatórios de acompanhamento.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de março de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

ANEXO

Plano Estadual da Primeira Infância (PEPI) 016636965

(*) Lei oriunda de indicativo de Projeto de Lei de autoria da Deputada Simone Pereira, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de

julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 31/03/2025, às 19:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em

LEI 8633 (017379289) SEI 00010.011970/2024-05 / pg. 2 31/03/2025, às 19:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 017379289 e o código CRC 923C98F2.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 017379289 00010.011970/2024-05

LEI 8633 (017379289) SEI 00010.011970/2024-05 / pg. 3

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