Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8631, de 12 de março de 2025

Lei nº 8631/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 8631, DE 12 DE MARÇO

DE 2025

Dispõe sobre o reconhecimento de Utilidade Pública a Associação dos Trabalhadores do Assentamento Paraíso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecida a Utilidade Pública Associação dos Trabalhadores do Assentamento Paraíso, sociedade civil, sem fins lucrativos, CNPJ 50.936.578/0001-22, situado na fazenda Paraíso zona rural do município de Barras-PI, CEP. 64100-000.
Art. 2.
Associação dos Trabalhadores do Assentamento Paraíso tem finalidades voltadas para promoção de atividades de apoio à agricultura familiar, bem como promover atividades de associação de defesa de direitos sociais para a comunidade.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de março de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Dr. Vinícius, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de

junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 18/03/2025, às 14:39, conforme

LEI 8631 (017082976) SEI 00010.001214/2025-41 / pg. 1 horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 017082976 e o código CRC 45F5CE25.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 017082976 00010.001214/2025-41

LEI 8631 (017082976) SEI 00010.001214/2025-41 / pg. 2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.