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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8612, de 17 de fevereiro de 2025

Lei nº 8612/2025

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LEI Nº 8612, DE 17 DE FEVEREIRO

DE 2025

Institui as ações informativas sobre a Fibromialgia, visando publicizar os direitos da pessoa com Fibromialgia no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam instituídas as diretrizes estaduais para as ações informativas sobre a fibromialgia e os direitos das pessoas acometidas por fibromialgia.
Art. 2.
As diretrizes a que se refere o caput desse artigo se substanciam em:
Idebater assuntos relacionados à Fibromialgia;
IIrealização de campanhas de divulgação sobre as características da doença e seus sintomas, veiculadas em formatos acessíveis e com linguagem de fácil entendimento, inclusive nas escolas, para conscientização de alunos e professores e combate ao bullying, informando as precauções que devem ser tomadas pelas pessoas acometidas por fibromialgia e orientações sobre os tratamentos adequados como suporte aos enfermos e às suas famílias;
IIIinstituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas privadas, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a doença;
IVadoção por hospitais públicos de programas no qual designarão data e local para encontros mensais entre associações e pacientes diagnosticados com fibromialgia, para acolhimento e orientação;
Veficiência, humanização e acessibilidades no atendimento às pessoas acometidas por fibromialgia.
Art. 3.
O Governo estadual poderá criar, em parceria com as instituições de Ensino Superior públicas e particulares piauienses, o Cadastro Estadual de Portadores de Fibromialgia, sistema de informação cujos objetivos são a obtenção de dados epidemiológicos sobre a população atingida, facilitar o acompanhamento do tratamento dos pacientes e contribuir para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre as doenças.
Art. 4.
As ações previstas no art. 2º serão intensificadas anualmente, durante todo o mês de maio e, especialmente, no dia 12 deste mês, instituído como o Dia Nacional da Fibromialgia, fazendo parte

LEI 8612 (016675263) SEI 00010.001045/2025-49 / pg. 1 das campanhas de conscientização veiculadas em formatos acessíveis e com linguagem de fácil entendimento.

Art. 5.
As empresas públicas, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas poderão dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento prioritário às pessoas acometidas por fibromialgia.
Art. 6.
O Poder Público poderá buscar meios de garantir o acesso dos pacientes às medicações de comprovada eficácia no controle da Fibromialgia, via Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados - FEME, aos fármacos financiados pelo erário.
Parágrafo únicoA distribuição dos fármacos que poderão ser disponibilizados pelo Poder Público considerará a dosagem ajustada individualmente, sendo garantida por meio de fornecimento direto da medicação, mediante apresentação do receituário.
Art. 7.
O Poder Público poderá buscar meios de garantir o acesso dos pacientes as medicações de comprovada eficácia no controle da Fibromialgia, via Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados - FEME, aos fármacos financiados pelo erário.
Art. 8.
VETADO.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de fevereiro de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Bárbara do Firmino, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 18/02/2025, às 13:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 18/02/2025, às 14:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento

LEI 8612 (016675263) SEI 00010.001045/2025-49 / pg. 2 no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 016675263 e o código CRC 3DE1CE10.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 016675263 00010.001045/2025-49

LEI 8612 (016675263) SEI 00010.001045/2025-49 / pg. 3

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