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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8610, de 14 de fevereiro de 2025

Lei nº 8610/2025

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Art. 1.
Fica instituído o programa no Estado do Piauí, que garante o acesso gratuito ao transporte público para às pessoas vivendo com HIV, no Estado do Piauí.

LEI Nº 8610, DE 14 DE FEVEREIRO

DE 2025

Dispõe sobre o fornecimento de transporte público gratuito às pessoas vivendo com HIV no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se pessoa vivendo com HIV a pessoa que tenha sido diagnosticada com o vírus da imunodeficiência humana, conforme comprovação médica.
Art. 3.
Serão disponibilizadas às pessoas beneficiadas por este programa uma Carteira de Passe Livre, que incluirá o acesso gratuito aos seguintes meios de transporte público:
Iônibus intermunicipais;
IImetrô, quando disponível;
IIItrens, quando disponíveis;
IVVETADO.
Art. 4.
As pessoas vivendo com HIV no Estado do Piauí poderão se cadastrar no programa apresentando os seguintes documentos:
Ilaudo médico comprovando o diagnóstico de HIV;
IIdocumento de identificação oficial;
IIIcomprovante de residência no Estado do Piauí.
Parágrafo únicoO cadastro deverá ser renovado anualmente.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
A Secretaria de Saúde do Estado do Piauí será responsável pela gestão e execução deste programa, em conjunto com a Secretaria de Transportes.
Art. 7.
O Poder Executivo, por meio das secretarias competentes, deverá realizar campanhas de divulgação para informar as pessoas vivendo com HIV sobre os procedimentos para acesso ao transporte gratuito.

LEI 8610 (016655753) SEI 00010.000663/2025-71 / pg. 1

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de fevereiro de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Thales Coelho, PP (informação determinada pela Lei nº

5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 14/02/2025, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 14/02/2025, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 016655753 e o código CRC 3FBF15A7.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 016655753 00010.000663/2025-71

LEI 8610 (016655753) SEI 00010.000663/2025-71 / pg. 2

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