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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8602, de 6 de fevereiro de 2025

Lei nº 8602/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Educação Preventiva e de Combate ao Preconceito contra a Hanseníase no estado do Piauí.

LEI Nº 8602, DE 06 DE FEVEREIRO

DE 2025

Institui a Política Estadual de Educação Preventiva e de Combate ao Preconceito contra a Hanseníase no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Política instituída por esta Lei:
Ireduzir o processo de exclusão social dos portadores de hanseníase;
IIestimular ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas com a hanseníase;
IIIincentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção e a erradicação da hanseníase;
IVdivulgar periodicamente informações científicas e éticas em defesa da cidadania da população portadora de hanseníase;
Vgarantir a universalidade, integralidade e a equidade das ações e serviços de saúde em relação às pessoas com hanseníase, com consequente redução da mortalidade, da morbimortalidade e das manifestações secundárias;
VIcontribuir para a qualidade de vida das pessoas com hanseníase, por meio de ações de promoção, detecção precoce, tratamento oportuno, redução de incapacidade e cuidados paliativos;
VIIproporcionar atenção integral à saúde das pessoas com hanseníase na Rede de Atenção à Saúde - RAS;
VIIIampliar o acesso universal e regulado das pessoas com hanseníase;
IXqualificar a atenção às pessoas com hanseníase;
Xgarantir às pessoas com hanseníase, em tempo oportuno, acesso aos meios diagnósticos e terapêuticos disponíveis conforme suas necessidades.
Art. 3.
Na implementação da Política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
Ieducação preventiva, que compreende um conjunto articulado de ações e serviços preventivos, individuais ou coletivos, com o objetivo de facilitar o acesso à informação e à orientação, bem

LEI 8602 (016492802) SEI 00010.000187/2025-99 / pg. 1 como a espaços destinados ao desenvolvimento integral do cidadão;

IIVETADO.
IIIcontribuição ao debate sobre a hanseníase e a eliminação do preconceito contra os portadores, que compreende a divulgação de estudos e experiências nas áreas de saúde, educação e cidadania, visando à qualificação do planejamento de ações integradas da política de erradicação da hanseníase e de combate ao preconceito;
IVestabelecer os cuidados às pessoas com hanseníase em todos os níveis de atenção do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 4.
A Política de Tratamento de Hanseníase, no âmbito da saúde do Estado, poderá ser executada por serviços de saúde referenciados que dispõem de estrutura para o atendimento e acompanhamento desses pacientes, conforme os princípios da Medicina Baseada em Evidências e os protocolos do Ministério da Saúde.
Art. 5.
Os serviços de saúde referenciados apresentarão caráter multidisciplinar e realizará ações em diferentes níveis, desde serviços de urgência, ambulatorial especializado e hospitalar, apoiando e complementando os serviços da atenção básica de forma integral, resolutiva e em tempo oportuno.
Art. 6.
Os equipamentos existentes no Estado poderão ser utilizados para auxiliar no diagnóstico e tratamento de pessoas com hanseníase para o cumprimento desta Lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessária à sua aplicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de fevereiro de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Marcus Vinícius Kalume, PT (informação determinada pela Lei nº

LEI 8602 (016492802) SEI 00010.000187/2025-99 / pg. 2 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 07/02/2025, às 11:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 07/02/2025, às 12:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 016492802 e o código CRC FD2CAD23.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 016492802 00010.000187/2025-99

LEI 8602 (016492802) SEI 00010.000187/2025-99 / pg. 3

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