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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8601, de 6 de fevereiro de 2025

Lei nº 8601/2025

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Art. 1.
Fica instituída a campanha estadual de prevenção ao HIV/AIDS e outras infecções sexualmente transmissíveis, denominada "Dezembro Vermelho", a ser realizada, anualmente, durante o mês de Dezembro.

LEI Nº 8601, DE 06 DE FEVEREIRO

DE 2025

Fica instituída a campanha dedicada a ações de prevenção do HIV/AIDS e demais infecções sexualmente transmissíveis, denominada "Dezembro Vermelho".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A campanha será constituída de um conjunto de atividades e mobilizações relacionadas ao enfrentamento do HIV/AIDS e das demais infecções sexualmente transmissíveis.
§ 1ºAs atividades e mobilizações referidas no caput deste artigo serão desenvolvidas em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, podendo integrar a administração pública,com entidades da sociedade civil organizada e organismos nacionais e internacionais.
§ 2ºA campanha apoiará a prevenção, a assistência, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas que vivem com HIV/AIDS.
Art. 3.
O mês, "Dezembro Vermelho", instituído nesta Lei, tem por finalidade:
Iiluminação de prédios públicos com luzes de cor vermelha;
IIpromoção de palestras e atividades educativas;
IIIveiculação de campanhas de mídia;
IVrealização de eventos;
Vincentivar a sociedade a participar de iniciativas de prevenção e de combate ao HIV/AIDS;
VIesclarecer a sociedade sobre a doença, formas de transmissão, diagnóstico e tratamento;
VIIreforçar a solidariedade, a tolerância e a compreensão com as pessoas infectadas pelo vírus;
VIIIcombater o preconceito e a discriminação contra as pessoas infectadas pelo vírus.
Art. 4.
As atividades provenientes do "Dezembro Vermelho" poderão contar com a cooperação da iniciativa privada, de entidades civis ou de organizações profissionais ou científicas com o

LEI 8601 (016492526) SEI 00010.000191/2025-57 / pg. 1 apoio e a orientação da Secretaria Estadual da Saúde, que abordarão temas associados ao HIV/AIDS e doenças sexualmente transmissíveis.

Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário á sua aplicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de fevereiro de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Marcus Vinícius, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07

de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 10/02/2025, às 15:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 10/02/2025, às 15:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 016492526 e o código CRC 0D929393.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 016492526 00010.000191/2025-57

LEI 8601 (016492526) SEI 00010.000191/2025-57 / pg. 2

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