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Lei Estadual do Piauí nº 8599, de 5 de fevereiro de 2025

Lei nº 8599/2025

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LEI Nº 8599, DE 05 DE FEVEREIRO

DE 2025

Institui a realização de campanha de conscientização dos malefícios dos cigarros eletrônicos nas escolas e universidades públicas e privadas do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a campanha de conscientização dos malefícios dos cigarros eletrônicos nas escolas e universidades públicas e privadas do estado do Piauí, que abrangerá todos os níveis de ensino (fundamental, médio e superior) a ser realizada na última semana do mês de agosto de cada ano.
Parágrafo únicoA campanha tem como objetivo conscientizar os estudantes de que o uso dos cigarros eletrônicos é extremamente prejudicial à sua saúde, devendo a Secretaria de Educação realizar seminários e palestras periódicas no decorrer de todo o ano, disponibilizando equipes de profissionais para este fim.
Art. 2.
A campanha de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí.
Art. 3.
A campanha deve destacar os riscos associados ao uso dos cigarros eletrônicos, desde os problemas respiratórios aos danos cardiovasculares, infarto, hipertensão arterial, AVC, como o aumento da taxa de colesterol HDL (o mau colesterol), alteração do fluxo sanguíneo e prejuízos do funcionamento dos vasos após o uso destes dispositivos.
Parágrafo únicoDeverão ser afixados avisos e placas informando sobre os riscos previstos no caput deste artigo em todas as dependências dos estabelecimentos de ensino referidos, tais como: salas de aula, sanitários, corredores, e áreas administrativas, de lazer, recreação e esportes.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de fevereiro de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

LEI 8599 (016466882) SEI 00010.000467/2025-05 / pg. 1

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Marden Menezes, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07

de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 07/02/2025, às 11:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 07/02/2025, às 12:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 016466882 e o código CRC F23F7D56.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 016466882 00010.000467/2025-05

LEI 8599 (016466882) SEI 00010.000467/2025-05 / pg. 2

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