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Lei Estadual do Piauí nº 8596, de 4 de fevereiro de 2025

Lei nº 8596/2025

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LEI Nº 8596, DE 04 DE FEVEREIRO

DE 2025

Declara a Capoeira como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Declara a capoeira, nas suas diversas modalidades, como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do estado do Piauí, para preservação do patrimônio cultural do Estado.
Art. 2.
Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo do estado do Piauí procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de fevereiro de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Marcus Vinícius Kalume, PT (informação determinada pela Lei nº

5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 07/02/2025, às 11:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

LEI 8596 (016440457) SEI 00010.000189/2025-88 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 07/02/2025, às 12:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 016440457 e o código CRC F92A2B57.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 016440457 00010.000189/2025-88

LEI 8596 (016440457) SEI 00010.000189/2025-88 / pg. 2

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