Fica instituída, no Estado do Piauí, a campanha permanente de valorização da vida e da família, denominada "Basta: autolesão, depressão e suicídio", a ser realizada de forma contínua, durante todo o ano civil, em espaços públicos indicados por especialistas da área da saúde mental, como escolas públicas ou privadas, comunidades terapêuticas, templos de qualquer culto, associações de moradores e associações filantrópicas, dentre outros, que terá por finalidade:Ialertar, sensibilizar e promover o debate sobre o suicídio e as suas possíveis causas;
IIprevenir mortes prematuras devido ao suicídio;
IIIreduzir as taxas de outros comportamentos suicidas: automutilação, tentativa de suicídio e todo comportamento que atente contra a saúde e vida;
IVdiscutir e buscar mecanismos de aprimoramento da política de atendimento à saúde mental no estado do Piauí;
Vreduzir os efeitos secundários prejudiciais associados aos comportamentos suicidas e o impacto traumático do suicídio nos sobreviventes e na comunidade em geral;
VIdisseminar documentos orientadores existentes e desenvolver materiais com informações sobre aspectos pertinentes ao suicídio, seus fatores de risco e proteção, sinais de alerta, dentre outros, dando visibilidade ao tema e qualificando a gestão;
VIIpromover ações de qualidade de vida, educação, proteção, recuperação da saúde prevenção do suicídio em três diferentes níveis: universal (população geral), seletiva (população vulnerável e hipervulnerável) e específica (população em risco);
VIIIestimular a criação de comitês regionais de promoção a vida e prevenção ao suicídio;
IXapoiar o desenvolvimento de atividades relacionadas a prevenção de violências e do uso prejudicial de álcool e outras drogas, bem como a promoção da cultura da paz;
Xpromover ações de informação, de comunicação e de sensibilização da sociedade de que o suicídio é um problema de saúde pública que pode ser prevenido;
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XIdesenvolver a consciência pública, política e midiática sobre a magnitude do problema e a disponibilidade de estratégias de prevenção eficazes, buscando reduzir o estigma associado ao suicídio e promovendo o relato responsável dos meios de comunicação social em relação ao fenômeno;
XIIfomentar e apoiar projetos e parcerias que visem ações de promoção da saúde e prevenção do suicídio do trabalhador em seu ambiente de trabalho;
XIIIfomentar e apoiar iniciativas de regulação e controle da disponibilidade e acesso aos meios utilizados para o suicídio, tais como: armas de fogo, segurança na arquitetura urbana, exposição a agrotóxicos e produtos químicos e uso racional e descarte de medicamentos;
XIVgarantir a manutenção do envolvimento e participação de um grupo intersetorial e diversificado para desenvolver e implementar a estratégia com o apoio de políticas sociais públicas, que integrem os órgãos e entidades do Poder Executivo, com atribuições nas áreas de Saúde, Educação, Esporte, Cultura, Lazer, Assistência Social, Direitos Humanos, Segurança Pública, Trabalho e Desenvolvimento Social, da Defensoria Pública do estado do Piauí, do Ministério Público do Estado do Piauí, da Assembleia Legislativa do estado do Piauí e ainda, entidades privadas e da sociedade civil organizada, tais como Centro de Valorização da Vida - CVV, Conselhos de Classe e outras, por meio de um Comitê Estadual de Valorização da Vida, da Família e Prevenção ao Suicídio;
XVfortalecer a articulação com o setor da educação e demais áreas ligadas à infância e adolescência, estimulando o desenvolvimento de ações de prevenção do suicídio e de habilidades emocionais na comunidade escolar;
XVIevidenciar a importância epidemiológica e a relevância do quadro de comorbidades, dos transtornos associados ao suicídio e de suas tentativas em populações em situação de vulnerabilidade e hipervulnerabilidade; e
XVIIpromover atividades intersetoriais alusivas ao tema, durante todo o mês de setembro, especialmente, na semana que compreenda o dia 10 de setembro, Dia Mundial de Prevenção do Suicídio, em articulação com outras campanhas da mesma natureza.
§ 1ºSão considerados hipervulneráveis para fins desta Lei, as crianças, os adolescentes, os idosos, as pessoas com deficiência e as mulheres em situação de violência doméstica.
§ 2ºA campanha "Basta: autolesão, depressão e suicídio" terá como símbolo uma mão vermelha, acompanhada do nome da campanha em caixa alta, com a palavra "BASTA" grifada em amarelo e as demais na cor branca tudo em fundo preto, devendo as instituições públicas no âmbito do estado do Piauí, bem como, por livre adesão, as de outras esferas públicas e da iniciativa privada, participarem da divulgação da campanha mediante a utilização do seu símbolo, através de adesivos, cartazes, faixas, placas e outros, em suas sedes, monumentos, logradouros públicos, em especial os de relevante importância e de grande fluxo de pessoas, além de petrechos para serem utilizados em roupas, como botons e congêneres, durante todo o ano civil.
§ 3ºNa semana que compreenda o dia 10 de setembro, Dia Mundial de Prevenção do Suicídio, a Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, concederá anualmente premiações, certificados de mérito e títulos honoríficos a parlamentares, a outras autoridades, a organizações e a pessoas da sociedade civil em geral que se destacarem positivamente nos cuidados e prevenção à depressão, ao suicídio e às drogas.
§ 4ºA Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, em conjunto com a Escola do Legislativo Prof. Wilson Brandão, fará credenciamento para contratação de profissionais com formação na área de
LEI 8594 (016436790) SEI 00010.000151/2025-13 / pg. 2 cuidados e prevenção à depressão, suicídio e drogas, tais como assistentes sociais, psiquiatras, psicólogos, advogados, dentre outros, visando à formalização de cooperação técnica entre as Secretarias de Educação, Estadual (SEDUC)e Municipais (SEMEDs), órgãos com atribuição da defesa dos Direitos Humanos e entidades não governamentais, para disponibilizar palestras educativas e preventivas nas escolas da rede pública de ensino do Piauí e em locais que alcancem grupos vulneráreis e hipervulneráveis, sem prejuízo de iniciativas próprias do Poder Executivo, com fins similares.