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Lei Estadual do Piauí nº 8591, de 3 de fevereiro de 2025

Lei nº 8591/2025

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LEI Nº 8591, DE 03 DE FEVEREIRO

DE 2025

Institui a Semana Estadual de Orientação, Conscientização e Discussão sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Orientação, Conscientização e Discussão sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), a ser realizada no período que abrange o dia 1º de agosto de cada ano.
Parágrafo únicoA Semana de Orientação, Conscientização e Discussão sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Piauí.
Art. 2.
Terá como objetivo ampliar e divulgar a orientação, a conscientização e a discussão sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), por meio de procedimentos adicionais, em especial, o diagnóstico e o tratamento precoces.
Art. 3.
Durante a Semana Estadual de que trata esta lei, será priorizada a realização de atividades que visem á conscientização do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade TDAH:
Isobre a importância da realização de exames preventivos, bem como a periodicidade em que devem ser feitos;
IIpriorizar a realização de palestras e oficinas sobre o TDAH.
IIIsobre a importância da participação da família, da escola e da comunidade no processo de conscientização do TDAH.
Art. 4.
Fica autorizado o Poder Executivo a incentivar e promover atividades para objetivar a Semana Estadual de Orientação, Conscientização e Discussão sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
Art. 5.
Durante a Semana, serão sensibilizados estudantes, professores, assistentes sociais, psicólogos e outros profissionais da área, em instituições públicas e privadas, quanto á importância da orientação, conscientização e discussão do TDAH.

LEI 8591 (016427047) SEI 00010.000188/2025-33 / pg. 1

Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de fevereiro de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Marcus Vinícius, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07

de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 07/02/2025, às 11:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 07/02/2025, às 12:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 016427047 e o código CRC C6A0B453.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 016427047 00010.000188/2025-33

LEI 8591 (016427047) SEI 00010.000188/2025-33 / pg. 2

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