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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8590, de 3 de fevereiro de 2025

Lei nº 8590/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Economia do Mar com a finalidade de fixar diretrizes para as atividades econômicas que nela se inserem, de modo a consolidá-la como estratégia de desenvolvimento socioeconômico do estado do Piauí.

LEI Nº 8590, DE 03 DE FEVEREIRO

DE 2025

Institui a Política Estadual de Incentivo à Economia do Mar no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, entende-se por Economia do Mar o conjunto de atividades econômicas direta ou indiretamente relacionadas à utilização, à exploração ou ao aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, que gerem trabalho, emprego e renda, de forma sustentável, e incorporem projetos e investimentos à estrutura produtiva piauiense, com o fito de contribuir, em caráter duradouro, para o aumento da arrecadação e para a promoção da inclusão social.
Art. 3.
As principais atividades econômicas relacionadas à Economia do Mar, no âmbito do estado do Piauí, são:
Icaptura e processamento de pescado e frutos do mar;
IIatividades de aquicultura;
IIIatividades de apoio à extração de óleo e gás offshore;
IVconstrução, reparação, descomissionamento e desmantelamento de embarcações e plataformas;
Vturismo costeiro e marítimo, incluindo reforma e construção de marinas, atracadouros e outras estruturas em terra ou mar que estejam relacionadas à Economia do Mar;
VIdesenvolvimento e manutenção de equipamentos de navegação e busca;
VIIexploração e extração de óleo e gás natural offshore;
VIIIexploração e extração mineral oceânica e offshore;
IXatividades de escoamento, transporte, distribuição e processamento de gás natural offshore;
Xextração e refino de sal marinho e sal-gema;
XIpesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) no ambiente marinho;

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XIIenergias renováveis oceânicas e offshore;
XIIIrefinarias e petroquímicas;
XIVbiotecnologia marinha;
XVinfraestrutura tecnológica para as atividades portuárias e de navegação;
XVIindústria militar naval;
XVIIcomercialização de pescado e frutos do mar;

XVIII - atividade portuária;

XIXserviços de negócios marinhos;
XXtransporte marítimo de alto mar;
XXIdefesa, segurança e vigilância do mar;
XXIItransporte marítimo de cabotagem;

XXIII - aluguel de transporte marítimo;

XXIVdragagem;
XXVimplantação ou reforço de estrutura logística, física e de recursos humanos em unidades de conservação marinhas;
XXVIdifusão e popularização das Ciências do Mar;

XXVII - aperfeiçoamento dos sistemas de saneamento relacionados aos ambientes marinhos;

XXVIII - mergulho recreativo, científico e profissional; e

XXIXoutras atividades que se enquadrem nas diretrizes da política fixada por esta Lei.
§ 1ºO Poder Executivo envidará esforços para ampliar a oferta de educação profissional com vistas à formação, em nível técnico, tecnológico e superior, de mão de obra qualificada para as diferentes atividades relacionadas à Economia do Mar.
§ 2ºO Poder Executivo atuará para manter linhas regulares de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação em áreas relacionadas à Economia do Mar.
Art. 4.
A presente Politica Estadual será implementada em consonância com a Politica Nacional para os Recursos do Mar (PNRM), com o Plano Setorial para os Recursos do Mar (PSRM) e com o Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro (ZEEC), observadas as especificidades do estado do Piauí, a fim de orientar o desenvolvimento das atividades que viabilizam a efetiva utilização, exploração e aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, da Zona Econômica Exclusiva, da Plataforma Continental e áreas adjacentes ao processo produtivo a que se refere a presente Lei.
§ 1ºO arranjo produtivo e tecnológico de que trata o caput abrangerá empresas, universidades, institutos de pesquisa e órgãos públicos relacionados à área do desenvolvimento econômico e, especialmente, ao desenvolvimento da Economia do Mar.
§ 2ºPoderão se beneficiar da Política Estadual instituída por esta Lei os projetos e investimentos em atividades econômicas relacionadas à Economia do Mar.
§ 3ºO Poder Executivo atuará para viabilizar linhas de crédito, destinadas a apoiar os programas e projetos que se relacionem à Economia do Mar e que se enquadrem ao escopo da presente Lei.

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Art. 5.
O Poder Executivo elaborará um plano estratégico de desenvolvimento econômico e social, relacionado à Economia do Mar, com o objetivo de verificar os encadeamentos produtivos e de dimensionar os vetores de geração de emprego, renda, produção e de crescimento do produto interno bruto (PIB).
Parágrafo únicoO plano estratégico de que trata o caput contará com a participação das instituições que integram a comunidade cientifica do Piauí e com os setores de pesquisa e desenvolvimento de empresas em atuação no território piauiense, garantida ainda a participação popular dos envolvidos direta ou indiretamente no processo, em caráter consultivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de fevereiro de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de

junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016). Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 04/02/2025, às 20:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 04/02/2025, às 20:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 016420082 e o código CRC 842640E0.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 016420082 00010.000098/2025-42

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