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Lei Estadual do Piauí nº 8588, de 31 de janeiro de 2025

Lei nº 8588/2025

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LEI Nº 8588, DE 31 DE JANEIRO

DE 2025

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental (APA) das Itans, no município de Cajueiro da Praia-Piauí. (*)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a Área de Proteção Ambiental das Itans, localizada no município de Cajueiro da Praia, estado do Piauí, com área total de 54,31 hectares e com limites geográficos definidos no memorial descritivo, Anexo.
Parágrafo únicoEntende-se por Área de Proteção Ambiental a categoria de unidade de conservação especificada no art. 14, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 2.
A Área de Proteção Ambiental das Itans tem por objetivo geral proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
Parágrafo únicoA Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 7.747, de 10 de março de 2022.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 31 de janeiro de 2025.

Dep. FRANZÉ SILVA

Presidente

ANEXO MEMORIAL DESCRITIVO MONUMENTO NATURAL DAS ITANS MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA - PIAUÍ APA DELTA DO PARNAÍBA

O Monumento Natural das Itans, unidade de conservação de proteção integral, criado no âmbito do Estado do Piauí está situado no município de Cajueiro da Praia, entre o Porto da Lama, Praia da Itan e Ponta do Socó, tem início no Marco 01, situado no ponto de coordenadas: -41°1929.816, -2°5648.858, às margens do Rio Ubatuba, no Porto da Lama. Segue por 343m pela rua do Sossego, que vai para o centro urbano de Cajueiro da Praia até o Marco 02, no ponto de coordenadas: - 41°1933.704 / -2°5638.558. Segue uma linha imaginária reta em direção ao

LEI 8588 (016409874) SEI 00010.007831/2024-79 / pg. 1 Marco 03, no ponto de coordenadas: -41°1935.497 / -2°5616.359, na entrada da rua das pesqueiras. Segue para o Marco 04, no ponto de coordenadas: - 41°1936.047/ -2°5611.925 há 100m de distância da praia, na rua de acesso. Vai para o Marco 05, no ponto de coordenadas: - 41°1939.414 / -2°567.520 também há 100m da praia na próxima rua de acesso. Segue para o Marco 06, no ponto de coordenadas -41°1947.363 / - 2°5557.012, há 100m da praia na rua do Bar do Senhor Germano, segue para o Marco 07, para contornar a área do Cajueiro Rei, no ponto de coordenadas: -41°1948.983 / -2°5554.555, segue para o Marco 08, no ponto de coordenadas: -41°1952.612 / -2°5556.553. Segue para o Marco 09, no ponto de coordenadas: -41°1955.270 -2°5555.911. Segue para o Marco 10, no ponto de coordenadas: -41°1949.750 / -2°5552.924, Segue para o Marco 11, no ponto de coordenadas: -41°1956.030 / -2°5541.363, há 100m da praia na rua que dá acesso à Ponta do Socó pela praia, Segue rumo à cidade até o Marco12, no ponto de coordenadas: -41°204.021 / -2°5547.990, segue para o Marco13, situado no ponto de coordenadas: -41°209.871 / -2°5539.163". Segue pela Rua passando em frente à entrada do Projeto Peixe Boi diretamente até a praia, contornando a Ponta do Socó e retornando sempre pela praia, até alcançar o Marco 01.

As marcações dos pontos de coordenadas foram obtidas com referência nas imagens de satélite do programa Google Earth de 22 de junho de 2017.

TABELA DE CONFERÊNCIA DE COORDENADAS

Ponto Id x y Point(-41.32494887179161935-

1 -41°1929.816 -2°5648.858 2.94690511307953651) Point(-41.32602897308085943- 2 -41°1933.704 -2°5638.558 2.94404378760873309) Point(-41.32652682836684477- 3 -41°1935.497 -2°5616.359 2.93787756504952702) Point(-41.32667977644594259- 4 -41°1936.047 -2°5611.925 2.93664593051746614) Point(-41.32761512416527694- 5 -41°1939.414 -2°567.520 2.93542209803120047) Point (-41.32982306142665152- 6 -41°1947.363 -2°5557.012 2.93250329669606646) Point(-41.3302731274714148- 7 -41°1948.983 -2°5554.555 2.93182094495997969) Point(-41.33128122250315073- 8 -41°1952.612 -2°5556.553 2.93237576876125017) Point(-41.33201933631019642- 9 -41°1955.270 -2°5555.911 2.93219743253941312) Point(-41.330486140180831- 10 -41°1949.750 -2°5552.924 2.93136767372947782) Point(-41.33223049135063576- 11 -41°1956.030 -2°5541.363 2.92815638329044248) Point(-41.33445040577871055- 12 -41°204.021 -2°5547.990 2.92999733324711409) Point(-41.3360752469110011- 13 -41°209.871 -2°5539.163 2.92754521019685754)

LEI 8588 (016409874) SEI 00010.007831/2024-79 / pg. 2 (*) Lei de autoria do Deputado Henrique Pires (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Alves da Silva - RG.641761-SSP-PI, Presidente da Assembleia Legislativa, em 31/01/2025, às 14:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 016409874 e o código CRC 2D1FC239.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 016409874 00010.007831/2024-79

LEI 8588 (016409874) SEI 00010.007831/2024-79 / pg. 3

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