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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8587, de 31 de janeiro de 2025

Lei nº 8587/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos e Primeira Infância, com o objetivo de garantir o diagnóstico precoce e o tratamento adequado do câncer em bebês ainda no útero materno, bem como nos bebês e crianças na primeira infância, visando a preservação da vida e da saúde desses bebês e de suas mães.

LEI Nº 8587, DE 31 DE JANEIRO

DE 2025

Institui Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos e na Primeira Infância no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos e Primeira Infância compreenderá as seguintes diretrizes:
Iimplementação de programas de educação e conscientização para gestantes e profissionais de saúde sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer em bebês intrauterinos e crianças na primeira infância;
IIampliação do acesso aos exames pré-natais de alta complexidade, incluindo exames de imagem, como ultrassonografia morfológica e ressonância magnética fetal, que possam identificar precocemente sinais de câncer no feto;
IIIcapacitação dos profissionais de saúde da rede pública e privada para identificação de sinais de alerta de câncer em bebês intrauterinos e e crianças na primeira infância durante os exames de rotina durante a gravidez;
IVestabelecimento de protocolos de encaminhamento e acompanhamento dos casos suspeitos de câncer em bebês intrauterinos e crianças na primeira infância, garantindo o acesso rápido a serviços especializados em oncologia pediátrica;
Vestabelecimento de protocolos mais rigorosos de acompanhamento em bebês intrauterinos e crianças na primeira infância, considerados população de risco, quais sejam:
a)portadores de síndrome de Down, por terem maior predisposição à Leucemia;
b)pacientes com Recklinghausen (neurofibromatose), por terem maior frequência em apresentar tumores de SNC e Sarcomas;
c)bebês com malformações do trato genitourinário, aniridia, hemi-hipertrofia, síndrome de Beckwith-Wiedemann (visceromegalias, defeitos do fechamento da parede abdominal, hipoglicemia

LEI 8587 (016397891) SEI 00010.000049/2025-18 / pg. 1 neonatal), exemplos de alterações associadas ao diagnóstico dos tumores de Wilms (nefroblastoma).

VIgarantia de acesso ao tratamento adequado dos casos diagnosticados, incluindo acompanhamento médico multidisciplinar e terapias necessárias para o tratamento do câncer, com respeito aos princípios éticos e à segurança da gestante, do feto e da criança na primeira infância;
VIIem caso de suspeita ou confirmado o diagnóstico, prestar auxílio terapêutico e psicólogo aos genitores e à criança na primeira infância.
Art. 3.
Para os fins desta Lei, considera-se bebê intrauterino todo feto com diagnóstico confirmado de câncer antes do nascimento.
Art. 4.
Para os fins desta Lei, considera-se primeira infância o período compreendido entre o nascimento e os 6 (seis) primeiros anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 31 de janeiro de 2025.

(Assinado Eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(Assinado Eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07

de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 03/02/2025, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 03/02/2025, às 15:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

LEI 8587 (016397891) SEI 00010.000049/2025-18 / pg. 2 código verificador 016397891 e o código CRC A3BC445F.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 016397891 00010.000049/2025-18

LEI 8587 (016397891) SEI 00010.000049/2025-18 / pg. 3

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