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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8586, de 30 de janeiro de 2025

Lei nº 8586/2025

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Art. 1.
Fica estabelecida a prioridade na emissão de novos documentos, para pessoas atingidas por desastres naturais, em regiões consideradas em estado de calamidade pública, no âmbito estado do Piauí, abrangendo os documentos que seguem:
IVETADO
IICédula de Identidade - RG;
IIIVETADO
IVCarteira Nacional de Habilitação - CNH;
VCertificado de Registro de Veículo;
VIVETADO
VIIVETADO
VIIIVETADO
§ 1ºEntende-se como desastres naturais, a queda ou deslizamento de morros ou encostas, alagamentos provocados por chuvas, incêndios em florestas que atinjam as moradias e demais situações provocadas por fenômenos da natureza.
§ 2ºPara efeito desta Lei, considera-se estado de emergência ou de calamidade pública, quando for decretado pelo Poder Público do local onde ocorreu catástrofe.
§ 3ºVETADO

LEI Nº 8586, DE 30 DE JANEIRO

DE 2025

Dispõe sobre a prioridade e/ou gratuidade na emissão de novos documentos, para pessoas atingidas por desastres naturais em regiões consideradas em estado de calamidade pública, no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica estabelecida a gratuidade na emissão de nova Cédula de Identidade (RG) para pessoas atingidas por desastres naturais, em regiões consideradas em estado de calamidade pública, no âmbito estado do Piauí.
Parágrafo únicoO prazo para obter o direito à gratuidade da Cédula de Identidade (RG) é de 60 (sessenta) dias, a contar do levantamento do estado de emergência ou calamidade.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos

LEI 8586 (016390309) SEI 00010.000050/2025-34 / pg. 1 necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de janeiro de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07

de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 03/02/2025, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 03/02/2025, às 15:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 016390309 e o código CRC FCCE4BAF.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 016390309 00010.000050/2025-34

LEI 8586 (016390309) SEI 00010.000050/2025-34 / pg. 2

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