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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8581, de 29 de janeiro de 2025

Lei nº 8581/2025

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Art. 1.
Fica criado o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Fruticultura Sustentável no estado do Piauí - PIFSPI, com o objetivo de coordenar as atividades ligadas à produção, ao comércio, à industrialização e ao consumo de frutas no estado do Piauí.

LEI Nº 8581, DE 29 DE JANEIRO

DE 2025

Dispõe sobre a instituição do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Fruticultura Sustentável no Estado do Piauí - PIFS - PI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Fruticultura Sustentável no Estado do Piauí - PIFSPI:
Iidentificar e cadastrar as áreas estaduais adequadas para o desenvolvimento da fruticultura;
IIVETADO.
IIIincentivar a produção, a comercialização, a exportação e o consumo de frutas, em especial as frutas regionais, bem como o desenvolvimento técnico e econômico dos produtores;
IVincentivar a criação de centros de distribuição regionais para melhorar a comercialização;
Vimplementar pesquisas e estudos para a melhoria da qualidade, da produtividade e dos métodos de produção e comercialização;
VIincentivar parcerias entre universidades e institutos a fim de que auxiliem nos estudos de melhoramentos de plantas, irrigação, drenagem, fitopatologia, entomologia, pós-colheita, solo e nutrição de plantas e métodos quantitativos;
VIIefetuar o levantamento socioeconômico e o cadastramento dos fornecedores de insumos, produtores, distribuidores, comerciantes e beneficiadores;
VIIIincentivar o sistema de cooperativismo e de outras formas de associativismo nas ações voltadas à irrigação, à compra de insumos, à industrialização e à comercialização para facilitar o acesso ao crédito nas instituições financeiras;
IXVETADO.
Xincentivar a criação de linhas de crédito especiais para investimento, custeio e modernização da fruticultura junto às instituições bancárias oficiais;
XIpromover a preservação do meio ambiente através do estímulo à adoção de técnicas

LEI 8581 (016357558) SEI 00010.000048/2025-65 / pg. 1 sustentáveis de cultura das frutas;

XIIincentivar a redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal, através da concessão de incentivos financeiros, parcerias públicoprivadas, capacitação e extensão rural, certificação ambiental, educação ambiental, estímulo a agroflorestas, pesquisa e desenvolvimento, Programa de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA).
Art. 3.
O Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Fruticultura Sustentável no estado do Piauí - PIFSPI realizará, anualmente, um diagnóstico demonstrando os meios estratégicos de gestão de riscos agropecuários envolvendo a fruticultura, bem como o uso das boas práticas e das ferramentas.
Art. 4.
O Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Fruticultura Sustentável no estado do Piauí - PIFSPI documentará, anualmente, a relação entre os impactos, tais como bioeconômicos, sustentabilidade, redução da pobreza, políticas públicas e os riscos agropecuários da fruticultura.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
As ações governamentais relativas à implementação do Programa a que se refere esta Lei poderão contar com a participação de representantes dos produtores, bem como a celebração de parcerias com setores da sociedade civil, universidades, organizações não governamentais e outras entidades ligadas à produção, à comercialização, ao armazenamento, à industrialização e ao consumo de frutas.
Art. 7.
VETADO.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de janeiro de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº

5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

LEI 8581 (016357558) SEI 00010.000048/2025-65 / pg. 2 Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 04/02/2025, às 19:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 04/02/2025, às 19:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 016357558 e o código CRC D748ADB4.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 016357558 00010.000048/2025-65

LEI 8581 (016357558) SEI 00010.000048/2025-65 / pg. 3

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