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Lei Estadual do Piauí nº 8570, de 22 de janeiro de 2025

Lei nº 8570/2025

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LEI Nº 8570, DE 22 DE JANEIRO

DE 2025

Designa o Ipê Amarelo como árvore símbolo da prevenção ao suicídio no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Designa o Ipê Amarelo, Handroanthus ochraceus, como árvore símbolo da prevenção e combate ao suicídio no estado do Piauí.
Art. 2.
Durante o mês de setembro será estimulado o plantio de Ipês Amarelos em espaços públicos e/ou privados no estado do Piauí, em referência ao "Setembro Amarelo", criado em 2003 pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Art. 3.
Durante a campanha de estímulo ao plantio dos Ipês Amarelos, serão juntamente feitas campanhas para intensificar e desenvolver estratégias para abordar o tema, retirando o tabu envolvido, fomentando a informação e conscientização e promovendo a prevenção ao suicídio.
Art. 4.
A promoção e efetivação da campanha será por meio de ações intersetoriais, tais como:
Iações que estimulem o plantio dos Ipês em áreas públicas, como escolas, parques, vias urbanas e rurais, dentre outros;
IIdivulgação nas diversas mídias, tais como rádio e televisão;
IIIreuniões com a comunidade, encontros, oficinas, mesas redondas e rodas de conversas com os profissionais de saúde de todas as instâncias públicas e privadas, entidades não governamentais e comunidade;
IVações de divulgação em espaços públicos;
Vações de divulgação do símbolo do Ipê Amarelo e iluminação dos espaços, prédios e/ou monumentos públicos com a cor amarela;
VIcampanhas de incentivo ao plantio do Ipê Amarelo;
VIIrealização de palestras e eventos nos órgãos, escolas e entes estaduais e municipais do Piauí no sentido de sensibilizar os diversos segmentos da sociedade para que compreendam e apoiem a saúde mental;
VIIIincentivar o plantio de Ipês Amarelos por estudantes de escolas e institutos públicos,

LEI 8570 (016263332) SEI 00010.000061/2025-14 / pg. 1 bem como o debate sobre a saúde mental, a fim de conscientizar e prevenir, mais especificamente, crianças e adolescentes quanto à ocorrência do suicídio.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de janeiro de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07

de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 23/01/2025, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 016263332 e o código CRC 6A7C13AE.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 016263332 00010.000061/2025-14

LEI 8570 (016263332) SEI 00010.000061/2025-14 / pg. 2

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