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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8563, de 9 de janeiro de 2025

Lei nº 8563/2025

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Art. 1.
Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do estado do Piauí.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, consideram-se dispositivos eletrônicos quaisquer equipamentos que possuam acesso à internet, tais como celulares, tablets, relógios inteligentes e outros dispositivos similares.

LEI Nº 8563, DE 09 DE JANEIRO

DE 2025

Dispõe sobre a proibição do uso de celulares e outros dispositivos eletrônicos, bem como do acesso a redes sociais e aplicativos de mensagens, pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ em exercício,

Faço saber que o Poder

Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os estudantes que optarem por levar seus celulares e outros dispositivos eletrônicos para as escolas deverão deixá-los armazenados, sem a possibilidade de acessá-los durante o período das aulas.
§ 1ºNos casos referidos no caput deste artigo, as escolas deverão estabelecer protocolos para o armazenamento dos dispositivos eletrônicos durante todo o horário escolar.
§ 2ºPara os fins do disposto neste artigo, considera-se período das aulas aquele de permanência do aluno na escola, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e eventuais atividades extracurriculares.
Art. 3.
O uso de dispositivos eletrônicos será permitido em unidades escolares exclusivamente nas seguintes situações:
Iquando houver necessidade pedagógica para utilização de conteúdos digitais ou ferramentas educacionais específicas; e
IIpara alunos com deficiência que requerem auxílios tecnológicos específicos para participação efetiva nas atividades escolares.
§ 1ºO uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso I deste artigo deve ser restrito exclusivamente ao período da atividade pedagógica que justifique sua utilização, devendo ser armazenados e mantidos inacessíveis aos alunos até uma nova autorização.
§ 2ºO uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso II deste artigo poderá ser

LEI 8563 (016100329) SEI 00010.013333/2024-65 / pg. 1 utilizado de forma contínua, desde que comprovada a necessidade do referido uso.

§ 3ºA comunicação do estudante com seus pais ou responsáveis por meio de dispositivos eletrônicos, durante o horário escolar, deverá ser previamente autorizada pela Direção Escolar, em situações excepcionais e quando houver necessidade comprovada.
Art. 4.
As escolas da rede pública e privada deverão criar canais acessíveis para a comunicação entre pais, responsáveis e a instituição de ensino.
Art. 5.
A família tem a responsabilidade de apoiar ativamente a conscientização sobre o uso excessivo de celulares e outros dispositivos eletrônicos, com foco no desenvolvimento integral dos alunos, na proteção à saúde física e mental, e no incentivo ao uso responsável da tecnologia, tanto no ambiente escolar quanto no familiar.
Art. 6.
Fica proibido o acesso a redes sociais e aplicativos de mensagens nos dispositivos eletrônicos e computadores próprios e da escola.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para assegurar a sua efetiva aplicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de janeiro de 2025.

(assinado eletronicamente) THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO Governador do Estado do Piauí em exercício

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria dos Deputados Henrique Pires, MDB, e Marden Menezes, Progressistas (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857,

de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por THEMISTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO - Matr.0371373-3, Governador do Estado em Exercício, em 10/01/2025, às 14:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em

LEI 8563 (016100329) SEI 00010.013333/2024-65 / pg. 2 10/01/2025, às 14:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 016100329 e o código CRC 0A2BC4FD.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 016100329 00010.013333/2024-65

LEI 8563 (016100329) SEI 00010.013333/2024-65 / pg. 3

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