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Lei Estadual do Piauí nº 8558, de 23 de dezembro de 2024

Lei nº 8558/2024

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Art. 1.
Os dispositivos da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:
Io parágrafo único do art. 6º:

"Art. 6º .............................................................. ...........................................................................

Parágrafo únicoAto do Poder Executivo enumerará os produtos da cesta básica estadual, que terão tratamento tributário diferenciado, bem como as hipóteses de isenções, incentivos e benefícios fiscais, exceto remissão e anistia, nos termos previstos em convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º, art. 155 da Constituição Federal." (NR)
IIas alíneas "c" e "e" do inciso I do art. 23:

"

LEI Nº 8558, DE 23 DE DEZEMBRO

DE 2024

Altera dispositivos da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989; da Lei nº 4.261, de 01 de fevereiro de 1989; e da Lei nº 4.548, de 30 de dezembro de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 23.
............................................................
I........................................................................
c)22,5% (vinte e dois inteiros e cinco centésimos por cento) nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços não relacionados nas demais alíneas deste inciso; (NR)
e)12% (doze por cento); ............................................................................." (NR)
IIIa alínea "h" ao inciso III do art. 79:

LEI 8558 (015975959) SEI 00009.028288/2024-82 / pg. 1 "

Art. 79.
............................................................ ............................................................
III.....................................................................
h)aos contribuintes que deixarem de prestar informação obrigatória relativa a operação mercantil ou prestação de serviços, nos campos do arquivo XML nos documentos fiscais eletrônicos, por documento." (NR)
IVa alínea "n" ao inciso V do art. 79: "
V........................................................................
n)aos contribuintes que trafegarem com Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos - MDF-e não encerrado, relativo à operações anteriores, por documento." (NR)
Art. 2.
Os dispositivos da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações: O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos." (NR)
Io caput do art. 2º:

"

IIos incisos XV, XVI e XVII ao art. 5º:

"Art. 5º .............................................................. ............................................................................

XVaeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
XVIembarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
XVIIplataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal." (NR)
IIIo inciso II do art. 14:

"

Art. 14.
............................................................
II1,0% (um por cento) para aeronaves; .............................................................................." (NR)

LEI 8558 (015975959) SEI 00009.028288/2024-82 / pg. 2

Art. 3.
Os dispositivos da Lei nº 4.261, de 01 de fevereiro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:
Ios incisos XI e XII e § 2º do art. 3º:

"Art. 3° .............................................................. ............................................................................

XItransferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e ação a legado ou a herança, cujo doador ou o de cujus seja domiciliado neste Estado;
XIIcessão de direito e ação que tenha por objeto bem imóvel situado no Estado;
§ 2ºNa hipótese do inciso XI, ocorrem simultaneamente fatos geradores distintos, com a transmissão causa mortis e a posterior transmissão não onerosa." (NR)
IIos incisos I e II e os §§ 1º e 2º do art. 4º:

"

Art. 4.
O imposto é devido a este Estado:
Iem se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no seu território, ainda que o doador e o donatário tenham domicílio ou residência no exterior ou se o de cujus era residente ou domiciliado ou teve o inventário processado no exterior;
IIem se tratando de bens móveis, inclusive semoventes, títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, quando o doador for domiciliado neste Estado ou o de cujus era domiciliado neste Estado.
§ 1ºNa hipótese do inciso II, o imposto também pertence a este Estado, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior e o donatário tiver domicílio neste Estado.
§ 2ºRelativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, o imposto pertence a este Estado, caso o de cujus tenha tido este Estado como seu último domicílio ou, se domiciliado ou residente no exterior, o sucessor ou legatário tenha domicilio neste Estado." (NR)
IIIa alínea "c" do inciso I do art. 8º:

"Art. 8º .................................................................

I.........................................................................
c)cuja soma dos valores venais da totalidade da herança seja igual ou inferior a 15.000 UFR-PI; .............................................................................." (NR)
IVo § 8º ao art. 9º:

"Art. 9º .................................................................

LEI 8558 (015975959) SEI 00009.028288/2024-82 / pg. 3

§ 8ºA base de cálculo, na hipótese de herdeiros por representação, será o valor do quinhão do representado." (NR)
Vas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 15.

"

Art. 15.
...............................................................
I............................................................................
a)até 10.000 (dez mil) UFR-PI, 2% (dois por cento);
b)acima de 10.000 (dez mil) e até 150.000 (cento e cinquenta mil) UFR-PI, 4% (quatro por cento);
c)acima de 150.000 (cento e cinquenta mil) UFR-PI, 6% (seis por cento); ................................................................................" (NR)
Art. 4.
Fica revogado o parágrafo único do art. 13 da Lei 4.261, de 01 de fevereiro de 1989.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 23/12/2024, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 23/12/2024, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

LEI 8558 (015975959) SEI 00009.028288/2024-82 / pg. 4 A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 015975959 e o código CRC 9A24F7AF.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 015975959 00009.028288/2024-82

LEI 8558 (015975959) SEI 00009.028288/2024-82 / pg. 5

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