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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8549, de 18 de dezembro de 2024

Lei nº 8549/2024

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Incentivo à Atividade Laboral no Sistema Prisional do Estado do Piauí, voltado para a celebração de parcerias entre o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS/PI - com instituições públicas, privadas e do terceiro setor, objetivando a contratação de mão de obra de pessoas privadas de liberdade para exercer atividades no interior das unidades penais do Estado e em atividades externas, nos casos previstos em lei.
§ 1ºPara efeitos desta Lei, ficam denominadas parceiras as pessoas jurídicas selecionadas para celebrar parceria no âmbito do Programa de Incentivo à Atividade Laboral no Sistema Prisional do Estado do Piauí.
§ 2ºNos casos de trabalho voluntário do preso, consistente na manutenção do estabelecimento prisional no qual cumpre pena, bem como em projetos sociais implantados nas unidades prisionais, este possui como consequência tão somente a remição de parte da pena privativa de liberdade, não sendo obrigatória a remuneração do apenado.
§ 3ºEm observância ao art. 30 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), as tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

LEI Nº 8549, DE 18 DE DEZEMBRO

DE 2024

Institui o Programa de Incentivo à Atividade Laboral no Sistema Prisional do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A SEJUS/PI realizará credenciamento para selecionar pessoas jurídicas e instituições interessadas em firmar parcerias no âmbito do Programa instituído por esta Lei, conforme critérios estabelecidos em regulamento, observados os princípios da isonomia, impessoalidade e publicidade, nos termos do art. 79 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3.
O valor da remuneração do preso deverá corresponder a pelo menos 1 (um) salário mínimo nacional vigente e deverá ser pago mensalmente, mesmo que o trabalho seja exercido por meio de produção.
Parágrafo únicoO trabalho do preso deverá ter finalidade educativa e produtiva e rege-se por esta Lei e pela Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, não se aplicando o Regime de Consolidação das Leis Trabalhistas, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei de Execução Penal.
Art. 4.
O produto da remuneração de que trata o art. 3º desta Lei deverá ter a seguinte

LEI 8549 (015915037) SEI 00095.001217/2023-20 / pg. 1 destinação:

I25% (vinte e cinco por cento) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do preso, em consonância com o art. 28, § 1º, alínea "d" da Lei 7.210/1984, valor que deverá ser depositado em conta específica vinculada ao Fundo Penitenciário do Estado do Piauí - FUNPESPI, nos termos do art. 2º, incisos III e IX, da Lei nº 5.562 de 08 de maio de 2004;
II25% (vinte e cinco por cento) à constituição do pecúlio, que também deverá ser depositado em conta específica vinculada ao Fundo Penitenciário do Estado do Piauí - FUNPESPI, nos termos do art. 2º, incisos III e IX, da Lei nº 5.562, de 2004, somente liberado após o cumprimento da pena, extinção da pena, progressão para o regime aberto ou livramento condicional, em atendimento ao art. 29, § 2º, da Lei 7.210/1984;
III25% (vinte e cinco por cento) da remuneração será destinada a pequenas despesas pessoais do preso, nos termos do art. 29, § 1º, alínea "c" da Lei 7.210/1984, valor que deverá, preferencialmente, ser depositado em conta poupança ou conta simplificada em nome do preso, aberta em instituição financeira próxima à unidade prisional;
IV25% (vinte e cinco por cento) direcionado à assistência à família e/ou dependente do condenado, valor que deverá ser depositado na mesma conta bancária a que se refere o inciso III, conforme definido no art. 29, § 1º, alínea "b" da Lei 7.210/1984
§ 1ºDos percentuais de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo poderá ser deduzida a indenização, quando fixada judicialmente, dos danos causados pelo crime ao qual o apenado cumpre pena, desde que não reparados por outros meios.
§ 2ºNa hipótese de inexistência de família e/ou dependente do condenado de que trata o inciso IV deste artigo, o valor devido somará ao percentual de pecúlio nos moldes do inciso II.
§ 3ºNo que se refere ao trabalho externo, admitido para os presos em regime semiaberto, a instituição parceira se responsabilizará pelo transporte e alimentação dos trabalhadores presos.
Art. 5.
Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no interior das unidades prisionais pelas parceiras, sem que elas tenham direito à indenização quando da rescisão das parcerias de que trata esta Lei.
Art. 6.
As parcerias terão prazo de até 60 (sessenta) meses, sem prejuízo de eventual renovação.
Art. 7.
As tarifas de água, esgoto e energia elétrica relacionadas às atividades exercidas pelas parceiras nas oficinas de trabalho situadas no interior das unidades penais poderão ser subsidiadas total ou parcialmente pela SEJUS/PI, sem prejuízo de outros eventuais incentivos, nos termos do regulamento.
Art. 8.
As parcerias já celebradas pelo Estado, por intermédio da SEJUS/PI, que ainda estejam em vigor, deverão adequar-se, no que couber, ao disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 9.
Fica o órgão gestor do sistema prisional do Estado, autorizado a realizar

LEI 8549 (015915037) SEI 00095.001217/2023-20 / pg. 2 investimentos no âmbito dos estabelecimentos penais, com a finalidade de promover a atração de parceiros para o cumprimento do objeto desta Lei, nos limites de sua disponibilidade orçamentária.

Art. 10.
Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, às parcerias firmadas entre a SEJUS/PI e órgãos e entidades da Administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública, em qualquer das esferas municipal, estadual ou federal, integrantes do "Sistema S" e organizações da sociedade civil.
§ 1ºAs organizações da sociedade civil deverão obedecer aos preceitos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e por sua regulamentação estadual, o Decreto Estadual nº 17.083, de 03 de abril de 2017.
§ 2ºPara a celebração das parcerias de que trata o caput deste artigo, o órgão gestor do sistema prisional poderá celebrar convênios ou instrumento similar, inclusive envolvendo transferência de recursos, com o objetivo de viabilizar a contratação da mão de obra das pessoas privadas de liberdade, de forma direta, nos termos do art. 3º e 4º dessa Lei, bem como para aquisição da produção provenientes das oficinas de trabalho instaladas no âmbito das unidades penais, nos termos do art. 35 da Lei 7.210/1984.
Art. 11.
A Secretaria de Estado da Justiça, por meio da Comissão de Administração do Fundo Penitenciário do Estado do Piauí - FUNPESPI, elaborará plano de aplicação dos recursos a que se refere o inciso I do art. 4º desta Lei, levando em consideração à proporção dos recursos arrecadados por meio da mão de obra e da produção comercializada por cada estabelecimento penal.
Art. 12.
Para a realização do credenciamento, deverá ser observada a compatibilidade do estabelecimento penal quanto aos critérios de estrutura física combinada com o efetivo de segurança disponível.
Art. 13.
Fica a administração pública estadual autorizada a instituir selo ou certificação congênere, com o objetivo de incentivar, dar visibilidade e atestar a responsabilidade social das organizações parceiras que colaboram com a integração das pessoas privadas de liberdade, no mercado de trabalho e na sociedade.
Parágrafo únicoA certificação a que se refere o caput deste artigo, se aplica, no que couber, às instituições que contratam egressos do sistema prisional e cumpridores de alternativas penais.
Art. 14.
A Secretaria de Estado da Educação, em parceria com a Secretaria de Estado da Justiça, instituirá programa permanente de capacitação técnico-profissional voltado para a população privada de liberdade, em consonância com o Plano Estadual de Educação para Pessoas Presas e Egressas, a fim de promover o desenvolvimento de competências necessárias para o aproveitamento de mão de obra especializada, inclusive a título de atração de parcerias de que trata a presente Lei.
Art. 15.
A SEJUS/PI deverá instituir instância ou órgão interno para gestão de parcerias e das vagas para atividades laborais internas ou externas aos estabelecimentos prisionais.
Art. 16.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação

LEI 8549 (015915037) SEI 00095.001217/2023-20 / pg. 3 própria do orçamento da SEJUS/PI.

Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de dezembro de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 19/12/2024, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 015915037 00095.001217/2023-20

LEI 8549 (015915037) SEI 00095.001217/2023-20 / pg. 4

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