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Lei Estadual do Piauí nº 8541, de 4 de dezembro de 2024

Lei nº 8541/2024

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LEI Nº 8541, DE 04 DE DEZEMBRO

DE 2024

Institui a Campanha de Conscientização e Prevenção Contra Crimes Cibernéticos, com ênfase no uso indevido da inteligência artificial, cometidos contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Piauí, a Campanha de Conscientização e Prevenção contra Crimes Cibernéticos, com ênfase no uso indevido da Inteligência Artificial, cometidos contra crianças e adolescentes.
Art. 2.
São objetivos da Campanha:
Iincentivar debates sobre ética digital, privacidade e as consequências legais dos crimes cibernéticos;
IIfomentar o desenvolvimento de ações educativas diversificadas, incluindo a utilização de internet e redes sociais;
IIIconscientizar pais, educadores, profissionais da área de tecnologia e a sociedade em geral sobre os riscos dos crimes cibernéticos contra crianças e adolescentes;
IValertar a sociedade sobre os perigos da pornografia infantil deepfake e outros conteúdos maliciosos gerados por IA;
Vinformar claramente sobre a ilegalidade da produção, reprodução, oferta, comércio e disseminação de material que represente crianças e adolescentes em contextos sexuais ou de nudez, explicitando a gravidade do uso de deepfake para tais fins; e
VIincentivar a denúncia de crimes cibernéticos contra crianças e adolescentes.
Art. 3.
Para ampliar a divulgação da Campanha, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil e instituições educacionais.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI 8541 (015688484) SEI 00010.011961/2024-14 / pg. 1 PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de dezembro de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(*) Lei de autoria do Deputado Marden Menezes, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016). Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 09/12/2024, às 12:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 09/12/2024, às 12:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 015688484 e o código CRC B4275907.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 015688484 00010.011961/2024-14

LEI 8541 (015688484) SEI 00010.011961/2024-14 / pg. 2

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