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Lei Estadual do Piauí nº 8530, de 18 de novembro de 2024

Lei nº 8530/2024

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LEI Nº 8530, DE 18 DE NOVEMBRO

DE 2024

Regulamenta a política estadual de transparência ao consumidor na venda de combustíveis, em especial quanto à chamada gasolina formulada no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei regulamenta a política de transparência na venda de combustíveis ao consumidor final, com o fornecimento de informações claras, ostensivas, corretas, precisas e legíveis sobre a composição dos preços de combustíveis automotivos, bem como sobre o produto fornecido.
Parágrafo únicoEsta Lei aplicar-se-á à venda de combustíveis, álcool, gasolina e óleo diesel.
Art. 2.
A publicidade de que dispõe esta Lei será feita utilizando placas ou painéis com as medidas mínimas de 65x50cm contendo:
Iinformações sobre os combustíveis comercializados, sua origem (se de refinarias, de centrais petroquímicas, de formuladoras ou de importação) e composição;
IIinformativos aos consumidores quanto à comercialização de gasolina formulada nas bombas de abastecimento, em local visível com o respectivo comparativo de preços com a gasolina refinada;
IIIo percentual de álcool adicionado;
IVno caso das gasolinas aditivadas, especificação do tipo e da marca de aditivo utilizado;
Vinformação sobre a eventual adição de solventes aos combustíveis;
VIos valores dos impostos e contribuições federais, estaduais incidentes sobre os combustíveis comercializados.
Art. 3.
A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos competentes.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de novembro de 2024.

LEI 8530 (015455900) SEI 00010.011968/2024-28 / pg. 1

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07

de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 22/11/2024, às 10:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 015455900 e o código CRC C5AD9023.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 015455900 00010.011968/2024-28

LEI 8530 (015455900) SEI 00010.011968/2024-28 / pg. 2

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