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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8528, de 12 de novembro de 2024

Lei nº 8528/2024

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 1.
Ficam dispensados, na forma disposta nesta lei, os créditos fiscais relativos a multas e juros de mora decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e da Taxa de Licenciamento do DETRAN, e do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta lei.
Art. 2.
O crédito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação tributária à época dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Art. 3.
Considera-se crédito fiscal a soma do imposto ou da taxa atualizados monetariamente, das multas e dos juros de mora previstos na legislação deste Estado.
Art. 4.
A adesão ao programa de parcelamento de que trata esta lei deverá ser efetuada até o prazo fixado em ato do Poder Executivo.
Art. 5.
Os benefícios fiscais previstos nesta lei ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
Art. 6.
No caso de pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação, sem as reduções previstas nos arts. 12, 14 e 16 desta lei.

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§ 1ºO saldo devedor será mensalmente corrigido monetariamente de acordo com o indexador previsto na Lei nº 6.875, de 04 de agosto de 2016.
§ 2ºSerão calculados mensalmente os juros e as multas devidos de acordo com o que dispõe a Lei nº 6.875, de 04 de agosto de 2016, e sobre o montante apurado será aplicado o percentual de redução.
Art. 7.
A formalização do pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 8.
O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte e será homologado pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Parágrafo únicoA primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa e não poderá exceder o último dia útil do mês da adesão.
Art. 9.
Implica revogação do parcelamento:
Ia inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei;
IIestar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
IIIo inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa; e
IVo descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Art. 10.
Em relação aos créditos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na proporção da redução do crédito tributário total.

LEI Nº 8528, DE 12 DE NOVEMBRO

DE 2024

Institui Programa de Recuperação de Créditos Tributários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS (CONV. ICMS 120/24)

Art. 11.
Ficam dispensados os créditos fiscais relativos a multas, juros e demais acréscimos decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,

LEI 8528 (015394657) SEI 00009.025885/2024-55 / pg. 2 inclusive ajuizados, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ou ainda em discussão administrativa ou judicial para pagamento integral ou parcelado.

Art. 12.
crédito consolidado poderá ser pago:
Icom redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;
IIcom redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 6 (seis) parcelas;
IIIcom redução de 80% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 7 (sete) a 20 (vinte) parcelas; e
IVcom redução de 70% (setenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 1ºOs créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de 90% (noventa por cento) do seu valor e dos acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista.
§ 2ºOs contribuintes e os responsáveis tributários não estabelecidos no território do estado do Piauí poderão usufruir do presente benefício, apenas na forma dos incisos I e II do caput, observadas as demais condições previstas nesta lei.
§ 3ºO valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
a)50 UFRs-PI (cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos na Categoria Cadastral Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
b)200 UFRs-PI (duzentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos nas demais Categorias Cadastrais.
§ 4ºAs parcelas vencerão no dia 15 de cada mês.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA E DA TAXA RELATIVA AO REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

Art. 13.
Ficam dispensados os créditos fiscais relativos a multas e juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e da Taxa de Licenciamento do DETRAN, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, para pagamento integral ou parcelado.
Art. 14.
crédito consolidado poderá ser pago em:
Iem parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
IIem até 3 (três) parcelas, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
IIIem até 6 (seis) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas

LEI 8528 (015394657) SEI 00009.025885/2024-55 / pg. 3 punitivas e moratórias; e

IVem até 12 (doze) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias.
§ 1ºO valor de cada parcela não poderá ser inferior a 30 UFRs-PI (trinta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí).
§ 2ºAs parcelas vencerão no dia 25 de cada mês.

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD

Art. 15.
Ficam dispensados os créditos fiscais relativos a multas, juros e demais acréscimos decorrentes do atraso no pagamento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ou ainda em discussão administrativa ou judicial para pagamento integral ou parcelado.
Art. 16.
crédito consolidado poderá ser pago em:
Iem parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
IIem até 3 (três) parcelas, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
IIIem até 6 (seis) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias; e
IVem até 12 (doze) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias.
§ 1ºO valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 UFRs-PI (cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí).
§ 2ºAs parcelas vencerão no dia 15 de cada mês.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de novembro de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 12/11/2024, às 17:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

LEI 8528 (015394657) SEI 00009.025885/2024-55 / pg. 4 A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 015394657 e o código CRC F8BA0AE1.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 015394657 00009.025885/2024-55

LEI 8528 (015394657) SEI 00009.025885/2024-55 / pg. 5

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