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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8515, de 7 de outubro de 2024

Lei nº 8515/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Pesquisa, Desenvolvimento, e Qualificação de mão de obra para Produção de Hidrogênio Verde (H 2 V), tendo como objetivo o fomento à pesquisa científico-tecnológica, a busca pela inovação, promoção e desenvolvimento de tecnologias sustentáveis associadas, voltadas à qualificação da mão de obra especializada para o setor de produção de Hidrogênio Verde (H 2 V) e de seus derivados, utilizados ou processados na indústria.

LEI Nº 8515, DE 07 DE OUTUBRO

DE 2024

Institui a Política Estadual de Pesquisa, Desenvolvimento, e Qualificação de mão de obra para Produção de Hidrogênio Verde (H 2 V).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
Ihidrogênio Verde - HV: hidrogênio produzido a partir de fontes de energia renováveis ou de matérias-primas renováveis;
IImodernização: a incorporação de novos equipamentos, métodos e processos de produção ou adaptação dos existentes ou inovação tecnológica dos quais resultem a utilização de HV ou de seus derivados, com a consequente redução das emissões de gases de efeito estufa e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;
IIIdiversificação: introdução de novas linhas de produção ou substituição de fontes de energia ou de matérias-primas que resultem na utilização do HV ou de seus derivados, com a consequente redução das emissões de gases de efeito estufa e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;
IVcadeia produtiva: conjunto de etapas consecutivas ao longo da qual os insumos sofrem algum tipo de transformação, resultando em um produto final, bem ou serviço;
Vcadeia global de valor: série de atividades que ocorrem no contexto produtivo global, passando por diferentes países, empresas e ambientes, que fazem parte da cadeia produtiva de um produto até sua chegada ao consumidor final do hidrogênio verde como matéria-prima em processos industriais e como insumo energético nos diversos setores da economia, em particular na indústria, na mobilidade urbana e nos transportes, visando a implantação, modernização e diversificação de empreendimentos e a consolidação da cadeia produtiva do hidrogênio verde no Estado.
Art. 3.
São objetivos da Política Estadual de Pesquisa, Desenvolvimento, e Qualificação de mão de obra para Produção de Hidrogênio Verde (H 2 V):

LEI 8515 (014850407) SEI 00010.010501/2024-61 / pg. 1

Iatuar para a qualificação dos estudantes piauienses, especialmente nos níveis médio, técnico e superior, objetivando a promoção do conhecimento científico-tecnológico associado à produção, processamento e utilização de HV no Estado do Piauí;
IIpromover pesquisas voltadas ao desenvolvimento científico-tecnológico para a produção, processamento e utilização de HV, baseando-se na importância das fontes de energia renováveis para a redução da taxa de crescimento das emissões de gases de efeito estufa, bem como da mitigação dos efeitos da mudança do clima, observadas as diretrizes internacionais estabelecidas pelo Acordo de Paris e pela Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas - COP26, do qual o Brasil é signatário;
IIIo apoio ao desenvolvimento científico-tecnológico associado à produção, processamento e utilização de HV no Estado;
IVo estímulo à estudos que objetivem a produção, processamento e utilização de HV e de seus derivados nos diversos setores da economia do Estado, atuando na qualificação de todos os envolvidos na cadeia produtiva;
Vbusca por parcerias para o fortalecimento e oferta de cursos em nível técnico e superior voltados para áreas que atuem na promoção do conhecimento científico-tecnológico associado à produção, processamento e utilização de HV, impulsionando a atuação dos centros de ensino técnicos, faculdades e universidades, objetivando desenvolver no Estado, o potencial tecnológico necessário para atuar em toda a cadeia produtiva de HV.
Art. 4.
São diretrizes da Política Estadual de Pesquisa, Desenvolvimento, e Qualificação de mão de obra para Produção de Hidrogênio Verde (H 2 V):
Io mapeamento dos potenciais desafios tecnológicos e problemas técnicos e operacionais que possam impedir ou dificultar a inserção do HV no mercado, bem como o estímulo a projetos que busquem superá-los;
IIo mapeamento do estado da arte das tecnologias de produção de HV e de seus derivados e de suas perspectivas de inserção na cadeia produtiva do HV;
IIIredução das emissões dos gases de efeito estufa e mitigação dos efeitos da mudança do clima advindos da cadeia produtiva do HV, bem como a redução de seus respectivos custos, buscando efeitos positivos nos âmbitos sociais, econômicos, ambientais e de saúde, potencializando as vantagens resultantes da implantação do mercado de HV;
IVmonitoramento e a avaliação dos esforços para implantação do mercado de HV nos cenários nacional e internacional, incluindo a identificação de oportunidades de colaboração com outras entidades públicas e privadas, visando acelerar os ganhos de escala nos setores industrial, de energias renováveis, mobilidade urbana e transportes, mediante o estabelecimento de parcerias tecnológicas e o intercâmbio de conhecimentos científicos e tecnológicos;
Vestímulo à criação e articulação de redes de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, voltadas ao desenvolvimento de projetos cooperativos nos âmbitos estadual, regional, nacional e internacional, envolvendo entidades públicas e privadas.
Art. 5.
Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.

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Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de outubro de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de

junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 09/10/2024, às 13:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 09/10/2024, às 13:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 014850407 e o código CRC 0D7B718A.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 014850407 00010.010501/2024-61

LEI 8515 (014850407) SEI 00010.010501/2024-61 / pg. 3

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