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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8509, de 17 de setembro de 2024

Lei nº 8509/2024

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Art. 1.
Ficam os estabelecimentos comerciais de grande circulação de pessoas obrigados a implementar medidas de prevenção, conscientização e acolhimento às pessoas negras em situação de risco ou violência racial nas suas dependências.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos comerciais de grande circulação de pessoas os supermercados, hipermercados, shoppings centers, lojas, big lojas, restaurantes, casas de shows, escolas, baladas, bares, teatros e demais estabelecimentos de lazer ou semelhantes, com 10 funcionários ou mais.
§ 2ºConsidera-se situação de risco ou violência racista aquelas em que as pessoas que aleguem terem sido constrangidas e vítimas, na tentativa ou outra forma de coação, com finalidade objetiva e subjetiva, o preconceito racial.
§ 3ºConsidera-se prevenção e conscientização as atividades em que os coletivos dos funcionários sejam treinados acerca do letramento racial e racismo estrutural, com situações e exemplos práticos, especialmente para os seguranças, vendedores e fiscais de tais estabelecimentos.

LEI Nº 8509, DE 17 DE SETEMBRO

DE 2024

Institui o Protocolo Antirracista, determinando aos estabelecimentos comerciais de grande circulação de pessoas para que implementem medidas de prevenção, conscientização e acolhimento de vítimas em situação de racismo no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As ações de prevenção a potenciais vítimas de situações de risco ou violência racial em estabelecimentos, conforme o § 1º do art. 1º, e nas suas dependências são obrigatórias.
§ 1ºÉ indispensável a disponibilização de material informativo sobre os canais de comunicação de denúncia de situações de racismo ou de violência racial em locais visíveis.
§ 2ºÉ indispensável a instalação, pelos estabelecimentos elencados no §1º do art. 1º desta Lei, canal virtual e físico de denúncia de situações de racismo ou de violência racial ocorrida no estabelecimento.
§ 3ºA equipe de funcionários e ocupantes de cargos administrativos, de gerência, de terceirizados, se houver, deverão passar por treinamento específico sobre identificação de situações de racismo e de acolhimento às potenciais vítimas.

LEI 8509 (014543858) SEI 00010.009646/2024-19 / pg. 1

§ 4ºDestacar-se-á funcionário, treinado para o acolhimento da vítima, ficando exposto ao público o nome desse responsável.
§ 5ºAs empresas, conforme disposto no § 1º do art. 1º desta Lei, devem implementar políticas de incentivo à paridade racial no quadro de funcionários, nos cargos de administração e gerência de seus estabelecimentos comerciais.
Art. 3.
São obrigatórias as medidas de prevenção, acolhimento às vítimas de racismo nas dependências dos estabelecimentos comerciais.
§ 1ºSeleção de espaço físico reservado.
§ 2ºAcompanhamento da vítima por funcionário especialmente treinado para o acolhimento, desde a identificação ou denúncia do ocorrido até o efetivo deslocamento para delegacias especializadas ou atendimento psicológico.
§ 3ºO acionamento imediato das autoridades policiais e de combate à intolerância.
§ 4ºTodas as ações de proteção e encaminhamento de denúncias às autoridades responsáveis, deverão ocorrer em máxima discrição para proteção da integridade física e moral da vítima.
§ 5ºDevem ser preservadas todas as evidências que possam ser utilizadas pela autoridade policial para a investigação das alegações do crime de racismo.
Art. 4.
São indispensáveis ações de auxílio às autoridades policiais e de combate à intolerância no acolhimento de potenciais vítimas e na apuração e investigação das denúncias de racismo ou violência em estabelecimentos comerciais e suas dependências, com:
Iagilidade no auxílio da coleta de provas;
IIa facilitação da identificação de potenciais testemunhas;
IIIdetermina o acesso da autoridade policial, das vítimas e seus representantes às imagens de câmeras de segurança ou outros meios de identificação dos suspeitos.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo Estadual regulamentar, fiscalizar e estabelecer sanções no disposto nesta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de setembro de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

LEI 8509 (014543858) SEI 00010.009646/2024-19 / pg. 2 (*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 24/09/2024, às 15:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 24/09/2024, às 15:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 014543858 e o código CRC 51D00161.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 014543858 00010.009646/2024-19

LEI 8509 (014543858) SEI 00010.009646/2024-19 / pg. 3

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