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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8505, de 11 de setembro de 2024

Lei nº 8505/2024

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LEI Nº 8505, DE 11 DE SETEMBRO

DE 2024

Assegura a Prioridade de Matrícula para o Aluno, cujos Pais ou Responsáveis sejam Pessoas Idosas, em Escola Pública mais próxima de sua Residência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada à criança e ao adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas idosas, a prioridade de vaga em escola pública mais próxima de sua residência.
§ 1ºPara o fim do disposto no caput deste artigo, a pessoa idosa deverá solicitar a matrícula diretamente nas Unidades da Rede Pública de Ensino que sejam de interesse da família, mediante apresentação dos seguintes documentos:
Idocumento que comprove a identidade da criança ou do adolescente;
IIdos pais ou responsáveis, documento que ateste a condição de pessoa idosa;
IIIcomprovante de residência dos pais ou responsáveis.
§ 2ºNo caso de o responsável não ser um dos pais da criança ou do adolescente, será necessário apresentar documento que comprove sua guarda ou tutela.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessária à sua aplicação.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de setembro de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO

LEI 8505 (014448139) SEI 00010.009543/2024-59 / pg. 1

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Marcus Vinícius Kalume, PT (informação determinada pela Lei nº

5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 12/09/2024, às 15:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 12/09/2024, às 15:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 014448139 e o código CRC CC1A3F8B.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 014448139 00010.009543/2024-59

LEI 8505 (014448139) SEI 00010.009543/2024-59 / pg. 2

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