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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8481, de 22 de agosto de 2024

Lei nº 8481/2024

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LEI Nº 8481, DE 22 DE AGOSTO

DE 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as empresas privadas e órgãos públicos no âmbito do Piauí, a realizarem ações educativas continuadas voltadas à prevenção e ao combate da violência contra mulheres, especificamente aos servidores/empregados homens.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As instituições públicas e privadas ficam obrigadas a desenvolverem atividades educativas relacionadas à prevenção e combate da violência contra mulher aos servidores/empregados homens.
Art. 2.
As ações devem ser continuadas, realizadas anualmente.
Art. 3.
São objetivos das ações educativas de prevenção e combate da violência contra mulheres voltadas a grupos de masculinidades:
Icombater o machismo estrutural, promovendo a mudança social de comportamentos violentos;
IIsensibilizar os homens, por meio de orientações, sobre como relacionar-se de maneira respeitosa com as mulheres em sua vida pessoal e profissional;
IIIprevenir e reprimir qualquer tipo de conduta que cause violência psicológica e física contra mulher ou lhe traga prejuízos morais e sociais em seu âmbito social e profissional;
IVcoibir piadas machistas em círculo de amigos ou em casos considerados como brincadeiras, principalmente no ambiente de trabalho;
Vmobilizar os homens para que se tornem aliados das mulheres na luta contra a violência de gênero, denunciando a violência quando a testemunham, apoiando as mulheres que são vítimas de violência, e educando outros homens sobre a importância de compreender as mulheres e suas escolhas;
VIpromover debates e a sensibilização sobre os aspectos relacionados a relacionamentos abusivos, desenvolvendo habilidades de lidar com conflitos de maneira não violenta, destacando a importância da empatia, do diálogo e da escuta ativa nas relações interpessoais.
Art. 4.
As instituições devem prestar contas das ações desenvolvidas, ao final de cada ano, à Secretaria de Estado das Mulheres - SEMPI:

LEI 8481 (014123263) SEI 00010.007833/2024-68 / pg. 1

Ias instituições que realizarem ações referentes à temática supracitada serão reconhecidas como instituições parceiras no combate a violência contra mulheres, no estado do Piauí;
IIas instituições que não desenvolverem quaisquer ações voltadas à temática supracitada serão penalizadas (notificadas).
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de agosto de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputada Bárbara do Firmino, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138, de

07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 27/08/2024, às 16:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 014123263 e o código CRC 86EFC796.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 014123263 00010.007833/2024-68

LEI 8481 (014123263) SEI 00010.007833/2024-68 / pg. 2

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