Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 8481, de 22 de agosto de 2024
Lei nº 8481/2024
LEI Nº 8481, DE 22 DE AGOSTO
DE 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as empresas privadas e órgãos públicos no âmbito do Piauí, a realizarem ações educativas continuadas voltadas à prevenção e ao combate da violência contra mulheres, especificamente aos servidores/empregados homens.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI 8481 (014123263) SEI 00010.007833/2024-68 / pg. 1
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de agosto de 2024.
(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputada Bárbara do Firmino, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138, de
07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 27/08/2024, às 16:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 014123263 e o código CRC 86EFC796.
Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº
SEI nº 014123263 00010.007833/2024-68
LEI 8481 (014123263) SEI 00010.007833/2024-68 / pg. 2