Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 8480, de 22 de agosto de 2024
Lei nº 8480/2024
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
LEI Nº 8480, DE 22 DE AGOSTO
DE 2024
Institui a Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (PESPDS), estabelecendo os princípios, as diretrizes, os objetivos, as estratégias e os meios e instrumentos de sua implementação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
SEÇÃO I
Da Competência para Estabelecimento das Políticas de Segurança Pública
SEÇÃO II
Dos Princípios
LEI 8480 (014103140) SEI 00027.005627/2024-34 / pg. 1
XIIII - simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade;
SEÇÃO III
Das Diretrizes
LEI 8480 (014103140) SEI 00027.005627/2024-34 / pg. 2
XVIII - incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública;
SEÇÃO IV
Dos Objetivos
LEI 8480 (014103140) SEI 00027.005627/2024-34 / pg. 3
XVIII - promover a modernização da gestão das instituições de segurança pública, com ênfase na otimização de processos e inovação;
SEÇÃO V
Das Estratégias
LEI 8480 (014103140) SEI 00027.005627/2024-34 / pg. 4
SEÇÃO VI
Dos Meios e Instrumentos
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de agosto de 2024.
(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo
Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 23/08/2024, às 12:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 23/08/2024, às 12:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.
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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº
SEI nº 014103140 00027.005627/2024-34
LEI 8480 (014103140) SEI 00027.005627/2024-34 / pg. 5