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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8475, de 21 de agosto de 2024

Lei nº 8475/2024

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LEI Nº 8475, DE 21 DE AGOSTO

DE 2024

Autoriza o Poder Executivo estadual a proceder a cessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual para Colônia de Pescadores e Aquicultores Z- 51 de Conceição do Canindé, na forma e pelo prazo que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo estadual a proceder a cessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual para Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-51 de Conceição do Canindé, reconhecida de Utilidade Pública pela Lei nº 6.952 de 08 de fevereiro de 2017, inscrita no CNPJ sob nº 17.690.861/0001-41, de imóvel situado na Rua 2-W, n° 361, Centro, Conceição do Canindé - PI, com coordenadas: Latitude: 7°52'48.65"S e Longitude: 41°35'49.27"O, registrado sob a matrícula nº 37, do livro de 3-A, fls. 7vº a 8 na Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Conceição de Canindé - PI.
Parágrafo únicoA Cessão de Uso de Imóvel descrito no caput deste artigo terá prazo de duração de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso.
Art. 2.
O imóvel objeto de cessão de uso especificado nesta Lei será destinado para implantação da sede e execução das atividades da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-51 de Conceição do Canindé, que presta serviços de utilidade pública sem fins lucrativos, sendo expressamente proibida a sua utilização para quaisquer outros fins, revertendo ao patrimônio imobiliário estadual caso venha a ser utilizado para finalidade diversa da prevista.
§ 1ºA entidade cessionária poderá firmar parcerias visando cumprir as finalidades a que se destina a cessão de uso autorizada por esta Lei.
§ 2ºFica a Secretaria de Estado da Administração autorizada a proceder às adequações necessárias à finalidade a que se destina o uso do imóvel a ser cedido.
§ 3ºÉ vedada a cessão, transferência ou utilização a qualquer título, por terceiros, no todo ou em parte, do imóvel cedido exclusivamente ao cessionário.
Art. 3.
As adaptações, reformas e outras benfeitorias necessárias ao funcionamento das atividades a que se destina a Cessão de Uso ficam incorporadas ao imóvel, não se constituindo em motivo gerador de indenização pelo cedente.
Parágrafo únicoAs despesas necessárias à manutenção, conservação e utilização do imóvel

LEI 8475 (014098176) SEI 00010.005046/2024-81 / pg. 1 serão de responsabilidade da cessionária.

Art. 4.
Os direitos e obrigações relativos ao imóvel cedido deverão ser objeto de termo específico de Cessão de Uso firmado entre as partes interessadas.
Art. 5.
A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Administração adotarão as providências necessárias à aplicação da presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de agosto de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei oriunda de Indicativo de Projeto de Lei de autoria do Dep. Ziza Carvalho, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 23/08/2024, às 12:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 23/08/2024, às 12:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 014098176 e o código CRC AC904CAD.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 014098176 00010.005046/2024-81

LEI 8475 (014098176) SEI 00010.005046/2024-81 / pg. 2 LEI 8475 (014098176) SEI 00010.005046/2024-81 / pg. 3

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