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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8469, de 26 de julho de 2024

Lei nº 8469/2024

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LEI Nº 8469, DE 26 DE JULHO

DE 2024

Dispõe sobre implementação de Programa Habitacional Social e condições específicas de acessibilidade de unidades habitacionais destinadas aos idosos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei, em consonância com a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, dispõe sobre condições de acessibilidade de unidades habitacionais destinadas aos idosos.
Art. 2.
Os programas habitacionais no Estado do Piauí, cumprirão, prioritariamente, o disposto no inciso I do art. 38 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, sob a forma de "Vila ou Condomínio para Idosos".
Art. 3.
As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes na ABNT nº NBR 9050 (Associação Brasileira de Normas Técnicas), com eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade, bem como serem adaptadas a condições reduzidas de mobilidade e de percepção do ambiente, com ou sem a ajuda de aparelhos específicos, como próteses, aparelhos de apoio, cadeiras de rodas, bengalas de rastreamento, sistemas assistivos de audição ou qualquer outro que complemente as necessidades individuais.
Art. 4.
O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.
§ 1ºAs construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.
§ 2ºÉ vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
VETADO.

LEI 8469 (013696472) SEI 00010.007660/2024-88 / pg. 1

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de julho de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07

de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 29/07/2024, às 18:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 29/07/2024, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 013696472 e o código CRC D0146E10.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 013696472 00010.007660/2024-88

LEI 8469 (013696472) SEI 00010.007660/2024-88 / pg. 2

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