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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8468, de 26 de julho de 2024

Lei nº 8468/2024

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Art. 1.
Ficam estabelecidas no estado do Piauí as diretrizes para implantação de políticas públicas estaduais destinadas ao desenvolvimento das potencialidades de estudantes com altas habilidades/superdotação na rede de ensino pública.
§ 1ºPara os fins desta Lei, consideram-se pessoas com altas habilidades/superdotação aquelas que apresentam potencial elevado e grande desenvolvimento em áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas, como intelectual, psicomotora, de liderança, criatividade e acadêmicas, associadas a um alto grau de motivação para o ensino-aprendizagem e para a realização de tarefas em assuntos de seu interesse.
§ 2ºA coexistência de deficiência física, mental, sensorial ou intelectual, de transtorno global de desenvolvimento ou de condição neurológica atípica não interfere nos direitos e garantias estabelecidos por esta Lei.

LEI Nº 8468, DE 26 DE JULHO

DE 2024

Estabelece as diretrizes para implantação de políticas públicas estaduais destinadas ao desenvolvimento das potencialidades de estudantes com altas habilidades/superdotação na rede de ensino pública do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As políticas públicas mencionadas no art. 1º compreendem as seguintes etapas:
Icapacitar profissionais da rede de ensino pública do Estado do Piauí para identificar e trabalhar com estudantes com altas habilidades/superdotados desde a educação infantil até o ensino médio;
IIpromover a identificação dos estudantes com altas habilidades/superdotação a partir da educação infantil até o ensino médio;
IIIencaminhar os estudantes com altas habilidades/superdotação para atendimento em ambiente apropriado para o desenvolvimento de suas múltiplas potencialidades.
Art. 3.
Constituem-se diretrizes para implantação de políticas públicas conforme o art. 1º:
Iassegurar o direito ao pleno desenvolvimento das pessoas com altas habilidades/superdotação como condição essencial para a sua realização pessoal e exercício da cidadania;
IIampliar o atendimento público às pessoas com altas habilidades/superdotação, por meio

LEI 8468 (013693883) SEI 00010.007615/2024-23 / pg. 1 da ação articulada de setores como saúde, educação, cultura, ciência e tecnologia, esporte, trabalho, assistência social, família e direitos humanos;

IIIestimular a pesquisa científica, a produção acadêmica e a circulação de informações relativas à superdotação e temas afins;
IVgarantir a atenção integral às pessoas com altas habilidades/superdotação, bem como orientação e suporte emocional à família;
Vpossibilitar a promoção da formação inicial e continuada para os docentes da rede de ensino pública do Estado do Piauí para identificar e trabalhar com estudantes com altas habilidades/superdotação;
VIVETADO.
VIIincluir no Censo Escolar do INEP todos os educandos identificados com altas habilidades/superdotação;
VIIIestimular convênios e parcerias entre entidades do setor produtivo, empresarial, acadêmico, artístico, esportivo, públicas ou privadas, das áreas diversas, e as instituições de educação básica e superior com vistas para a realização de diagnósticos, informação e experiências aos estudantes com altas habilidades/superdotação;
IXVETADO.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de julho de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, REPUBLICANOS (informação determinada pela Lei

nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 29/07/2024, às 15:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 29/07/2024, às 15:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

LEI 8468 (013693883) SEI 00010.007615/2024-23 / pg. 2 A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 013693883 e o código CRC 48FFC55E.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 013693883 00010.007615/2024-23

LEI 8468 (013693883) SEI 00010.007615/2024-23 / pg. 3

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