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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8463, de 26 de julho de 2024

Lei nº 8463/2024

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Art. 1.
Fica criado o programa "Tendas Violetas" destinado à prevenção de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual, ocorridos durante a realização de eventos no âmbito do Estado do Piauí.

LEI Nº 8463, DE 26 DE JULHO

DE 2024

Cria o Programa "Tendas Violetas" contra o abuso, assédio e importunação sexual nos eventos realizados em espaços públicos no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa de que trata esta Lei consiste na instalação de "Tenda Violeta" em eventos culturais, festivos e de lazer, de grande porte, realizados em logradouros públicos destinadas à prevenção de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual, ocorridos durante a realização do evento, bem como promover o acolhimento às vítimas dessas violências.
Art. 3.
Fica assegurado a toda pessoa, independentemente de gênero, etnia, orientação sexual, idade e classe, o atendimento nas "Tendas Violetas".
Art. 4.
Para os fins desta Lei consideram-se:
I"Tendas Violetas" os espaços e estruturas reservados, dentro da área delimitada para evento cultural, festivo ou de lazer, de grande porte, realizado em logradouro público, para a distribuição de materiais informativos voltados à prevenção do abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual por meio da difusão de informações sobre a importância do consentimento explícito antes de qualquer interação sexual, assim como o atendimento às vítimas dessas violências;
IIos eventos culturais de grande porte são aqueles cuja estimativa de público seja igual ou superior a 5 (cinco) mil pessoas.
Art. 5.
As Tendas Violetas deverão possuir estrutura física e funcional, fornecida pelo Poder Público, que contemplem, no mínimo:
Imateriais informativos sobre a prevenção da violência sexual, com a finalidade de alertar a sociedade sobre a importância do consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual;
IIresponsável qualificado para a realização de acolhimento, orientação e acompanhamento da vítima, caso esta queira, para a realização de denúncia das agressões às autoridades competentes;

LEI 8463 (013689614) SEI 00010.007623/2024-70 / pg. 1

IIIauxílio à vítima para a localização de amigos e familiares;
IVdisponibilização à vítima de registros, se houver, de imagens para identificação e localização do agente violador;
Vcanal físico e virtual para acionamento imediato da rede pública de apoio e secretarias competentes.
Art. 6.
São princípios basilares do Programa Tendas Violetas:
Iengajamento capaz de assegurar a proatividade na implementação do Programa no Estado do Piauí em articulação com os municípios;
IIcapacitação que permita a criação de uma estrutura de qualificação de gestores e colaboradores sobre como proceder em caso ou suspeita de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual nos eventos de que trata esta Lei;
IIIcorreção, que se revela na apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias recebidas, através dos órgãos e autoridades competentes além de garantir a aplicação da punição dos responsáveis;
IVrigor na apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias recebidas, através de seu encaminhamento, com os elementos probatórios possíveis, aos órgãos e autoridades competentes, de forma a viabilizar a aplicação de punição aos responsáveis pela autoridade competente.
Art. 7.
O Programa de que trata esta Lei poderá ser desenvolvido de forma articulada entre a Secretaria de Estado das Mulheres - SEMPI, Coordenadoria da Juventude do Estado do Piauí - COJUV, Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Trabalho - SASC, Secretaria de Estado da Saúde - SESAPI, Secretaria de Estado da Segurança Pública, podendo ainda, estabelecer a necessária cooperação institucional com outros Órgãos afins, e junto aos municípios.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessária à sua aplicação.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de julho de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

LEI 8463 (013689614) SEI 00010.007623/2024-70 / pg. 2 (*) Lei de autoria do Deputado Dr. Marcus Vinícius Kalume, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 29/07/2024, às 18:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 29/07/2024, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 013689614 e o código CRC 2629CAB6.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 013689614 00010.007623/2024-70

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