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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8461, de 25 de julho de 2024

Lei nº 8461/2024

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LEI Nº 8461, DE 25 DE JULHO

DE 2024

Obriga as editoras, livrarias e produtoras de livros, jornais, revistas e periódicos a disponibilizarem percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de material produzido de maneira adaptada para pessoas com deficiência visual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As editoras, e demais empresas congêneres que se enquadrem como produtoras de livros, jornais, revistas e periódicos, que tenham sede ou comercializem seu material no estado do Piauí, são obrigadas a disponibilizar percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do material gráfico produzido de forma adaptada para pessoas com deficiência visual.
Art. 2.
A disponibilização de material gráfico descrito na forma do art. 1° aplica-se aos livros, jornais, revistas e periódicos produzidos e entregues de maneira impressa.
Art. 3.
As respectivas editoras, e demais empresas congêneres, ficam obrigadas a disponibilizar também versões adaptadas para pessoas com deficiência visual nas versões digitais de seus livros, jornais, revistas e periódicos.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de julho de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

LEI 8461 (013686641) SEI 00010.007662/2024-77 / pg. 1

MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07

de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 29/07/2024, às 15:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 29/07/2024, às 15:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 013686641 e o código CRC C1B4D144.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 013686641 00010.007662/2024-77

LEI 8461 (013686641) SEI 00010.007662/2024-77 / pg. 2

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